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IRPJ – Documentação contábil pode ser armazenada em CD-ROM

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Não existe na legislação do Imposto de Renda norma legal específica que discipline o arquivamento de documentos por meio de CD-ROM. No entanto, de acordo com o PN CST nº 21/1980, os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433/1968 e no Decreto nº 1.799/1996 que a regulamentou.

A Lei nº 5.172/1966, art. 195 (Código Tributário Nacional – CTN), estabelece que, para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, e que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Nesse caso, os originais dos referidos documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, facultando-se aos agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem ser necessário e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal, mesmo que a pessoa jurídica os mantenha em CD-ROM ou em qualquer outro processo de armazemagem.

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