Logo Leandro e CIA

Cofins e PIS-Pasep – Medida Provisória nº 351/2007, instituidora do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), que concede incentivos fiscais para obras de infra-estrutura, foi convertida em lei

Publicado em:

Foi convertida, na Lei nº 11.488/2007, a Medida Provisória nº 351/2007, que, entre outras providências:

a) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), de que são beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, observado o seguinte:
a.1) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317/1996, ou pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, não poderão aderir ao Reidi;
a.2) a adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
a.3) no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao Ativo Imobilizado, fica suspensa a exigência:
– da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;
– da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

b) autoriza as pessoas jurídicas a optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, calculados sobre o custo das edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

c) altera o prazo para o pagamento da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, que passou a ser até o último dia útil do 2º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador; e

d) altera o prazo para pagamento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, e destinados ao financiamento de exportações, que passou a ser até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.

Abrir o chat
Precisa de ajuda?
Olá, como podemos lhe ajudar hoje?