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Veto ao vento

Publicado em:

Charles W. McNaughton e Jorge Pedro da Silva Jr.

Primeiro foram as investigações sobre o presidente do Senado, Renan Calheiros, agora retomadas depois das discussões sobre o caos aéreo , potencializado depois da queda do Vôo 3054 da TAM . E, em meio a todos esses fatos, o veto à Emenda 3 foi relegado a segundo plano. Mas o assunto continua atual e importante. Para tanto, vale situá-la no contexto atual.

O texto da Emenda 3 proibia os auditores fiscais da Receita Federal de autuarem ou fecharem empresas prestadoras de serviços formadas por uma só pessoa, quando entendessem que a relação de prestação de serviços com outra empresa era relação trabalhista, sem decisão judicial anterior. Ela foi vetada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, que cedeu às pressões de sindicatos, dos fiscais e de outros setores da sociedade.

Não faltaram argumentos a respeito de tal dispositivo. De um lado, fez-se coro que ele prejudicaria o trabalhador ao conceder aos empregadores uma inapropriada liberalidade e repassar a fiscalização do trabalho ao Poder Judiciário. De outro, fez-se ouvir que ao Fisco não poderia ser concedido superpoderes .

Porém, poucos atentaram e adentraram aos aspectos técnico-jurídicos que pairam sobre a questão. Assim, a atividade de desconsideração de atos dos contribuintes, mesmo que para a cobrança de impostos, envolve enorme gama de subjetividade. A linha divisória entre decisões arbitrárias e adequadas é muito tênue.

E quando pensamos que no pagamento de tributos há transferência de propriedade do particular ao Estado, nota-se o quão grave se torna essa circunstância.

Eis, então, por que caberia ao Congresso Nacional regulamentar o tema, prevendo um procedimento a ser seguido pelos auditores fiscais para atos de tal calibre. Com isso, obter-se-ia mais segurança jurídica, tanto para os contribuintes, como para o Fisco e os próprios trabalhadores.

O que não se pode é admitir a desconsideração antes que essa Lei venha a ser instituída. Sobre isso, o artigo 116, parágrafo único, do C ódigo Tributário Nacional determina que a desconsideração de negócios jurídicos feitos pelos contribuintes deve ser efetivada mediante procedimento previsto em lei. Daí porque, ante a inexistência da Lei em questão, verifica-se a impossibilidade de o Fisco assim proceder.

O que leva à conclusão que a Emenda 3 pouco inovava, acrescentando uma proibição já implícita no sistema. Por isso o veto presidencial em si não trouxe conseqüência jurídica de peso. Quando muito, contribui para acarretar insegurança jurídica, o que se tornou ainda mais acentuado pelos tipos de discussões travadas em diversos diálogos da sociedade, gerando mais confusão do que esclarecimento. É hora de observar um pouco mais o que prevê nosso Direito Positivo.

Charles W. McNaughton é advogado tributarista da Trevisioli Advogados Associados e Jorge Pedro da Silva Jr. é acadêmico de Direito

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