Valor de ativo invisível
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Fatores que motivam o lucro, vigorizam os capitais, mas, não possuem forma física visível, são componentes das riquezas, inclusive negociáveis, mas, trazem inerentes problemas técnicos de avaliação.
Nada tão impreciso na tecnologia contábil quanto a determinação do considerado “ativo imaterial”, “intangível” ou “invisível”, embora unânime o entendimento de que este é aderente patrimonial.
Diversas fórmulas matemáticas foram e ainda são sugeridas para a questão, defendidas pelos seus autores e adeptos, mas, nenhuma com o caráter de precisão que possa ser aceita unanimemente sem restrições.
Considerável controvérsia quanto aos métodos de apuração, não obstante a idoneidade de intelectuais que os sugerem, torna impossível dizer que exista um critério consagrado.
A projeção de Lucros Futuros, embora indiscutivelmente aceita como fundamento no cálculo, pode derivar-se de bases estatísticas, sofisticações matemáticas, fluxo de caixa descontado, mas jamais poderá oferecer algo inquestionável.
O fato de se tomar como base o futuro acarreta incerteza e esta, por defluência, a natural dificuldade do “absoluto” em matéria de rentabilidade.
O que se pode, no máximo, é aceitar uma “probabilidade” que deve respeitar quanto ao lucro pelo menos os fatores essenciais e relativos à: 1) tempo, 2) natureza qualitativa 3) quantitativa e 4) finalidade da apuração.
No caso, ainda, do cálculo ampliar-se a valor de quota ou de ação é preciso que se pondere com a relatividade pertinente o poder que possuem no controle da empresa (se são de maioria, minoria, comando, preferência etc.).
Ou seja, se o cálculo deve contemplar não só o valor em si, mas, a força de “participação”, dentro da relatividade dos direitos outorgados ao detentor desta (se de controlador, controlado, majoritário, minoritário, vinculado, livre).
Isso porque existe: valor imaterial ou “aviamento” relativo a um capital e outro relativo ao “poder das parcelas” do capital.
Segundo o “Princípio contábil da Entidade”, como não se confunde a pessoa da empresa com a do proprietário, em tese, do ponto de vista lógico, é possível afirmar que existem “dois aviamentos” a considerar.
Como a negociação, a determinação de haveres, a partilha, são fatos que ocorrem entre pessoas, necessárias são as observações sob as óticas dos diversos interesses, logo, também, as dos variados aspectos sob os quais a questão poderá ser observada.
Motivo de dúvida, arbítrio, dissensão no campo técnico e científico da Contabilidade tem sido igualmente o tempo que se deve considerar para uma projeção de lucros, estes como bases para o cálculo do valor da imaterialidade ou “ativo invisível”.
Sendo a garantia de lucros o que caracteriza o poder da intangibilidade negociável, os problemas logo se fazem presentes quanto à “duração do resultado” esperado.
Como o critério dos negócios é sempre o de “conveniência” das partes, ou seja, o que se torna razoável e possível realizar como transação, nem sempre estão de acordo preceitos técnicos e aqueles das partes envolvidas na negociação.
Se o “aviamento” é um maior valor, mas, precisa ser reconhecido e ter quem se interesse pela aquisição do mesmo, não há como admitir a determinação em bases de rigores tais que impeçam as tratativas.
“Razoabilidade” e “possibilidade” são fatores de essência que devem orientar a fixação do tempo de projeção do lucro como base do valor de imaterialidade, ainda que muitas fórmulas e sofisticações sejam sugeridas e até equivocadamente aceitas como infalíveis.
O que não se pode deixar de reconhecer é que a determinação não pode ser tomada como absoluta, mas, sim como um “ponto de referência” ou de “partida” para as negociações, embora sobre o assunto seja possível erguer doutrinas de valor científico no que tange ao aspecto essencial qualitativo do fenômeno da imaterialidade de ativos.