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TST esclarece requisitos de validade dos acordos coletivos (Notícias TST)

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As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Com esse esclarecimento do ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um trabalhador portuário que pedia a validade de cláusula coletiva além do limite legal de dois anos. O TST também afirmou a necessidade de formalização do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho.

O recurso foi interposto no TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), que declarou a inviabilidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho assinado entre a Companhia Docas de Ibituba e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários local. Em 1º junho de 2000, as partes firmaram dois acordos estabelecendo, na cláusula 26, estabilidade no emprego com prazos diferenciados. Em um deles, estendeu-se a garantia até 31 de maio de 2005.

O TRT catarinense considerou que a previsão de estabilidade de cinco anos afrontou o art. 614, § 3º, da CLT, onde a vigência das convenções e acordos coletivos é limitada a um máximo de dois anos. Também foi verificado que o acordo invocado pelo trabalhador foi objeto de registro em um cartório local de títulos e documentos, e não na Delegacia Regional do Trabalho, como prevê a CLT.

O trabalhador argumentou, no TST, que a decisão regional teria afrontado dispositivos legais e constitucionais. Dentre eles, os princípios da Constituição Federal que impõem a autonomia sindical e o respeito às convenções e acordos firmados (arts. 7º, XXVI e 8º). Alegou, ainda, que o depósito e registro dos acordos coletivos em órgão do Ministério do Trabalho significaria mera formalidade, insuscetível de comprometer a validade do acerto entre as partes.

O ministro Barros Levenhagen considerou correta a decisão regional. “A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva”, afirmou.

O relator também confirmou a validade da regra da CLT que limita em dois anos os efeitos dos acertos firmados entre patrões e empregados. “É certo que o disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Carta Magna fortaleceu a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, reconhecendo expressamente as convenções e acordos coletivos, no entanto, a regra contida no § 3º do art. 614 da CLT, limitando o prazo de vigência das convenções e acordos coletivos, não choca com estes preceitos constitucionais”, concluiu. (RR 1258/2002-043-12-00.6)

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