TST admite reajuste de FGTS para demitidos após 2003
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Josette Goulart De São Paulo
A questão da correção da multa do FGTS em função dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I já foi exaustivamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas mesmo assim, na semana passada, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) apreciou um novo aspecto. Ficou decidido que o empregado tem o direito de pedir na Justiça a correção dos valores mesmo que tenha passado o prazo prescricional de dois anos contados a partir da Lei Complementar nº 110, de 2001, definido pelo próprio TST em julgamentos anteriores. O direito foi assegurado a um ex-empregado do Bandepe porque ainda estava valendo outro prazo prescricional: aquele estabelecido pela Constituição, de dois anos contados do fim do contrato com o empregador.
A decisão gerou polêmica entre os advogados que defendem as empresas e querem que a questão dos expurgos na multa de 40% sobre o FGTS em casos de demissões sem justa causa seja revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado Claus Nogueira Aragão, do escritório Pinheiro Neto, diz que esta nova decisão caracteriza o uso de dois pesos e duas medidas pelo tribunal. Ele diz isso porque em decisões anteriores o TST deu o direito a trabalhadores que já tinham sido demitidos na década de 90 a recorrer da questão dos expurgos a partir da Lei Complementar nº 110, editada em junho de 2001.
A Lei Complementar 110 foi considerada o divisor de águas pelo tribunal, entretanto, porque a partir de sua edição o governo reconheceu oficialmente que devia aos trabalhadores a correção de mais de 80% que equivalia à inflação durante os meses em que o governo Collor definiu que salários, poupança e fundo de garantia teriam correção zero. O ministro do TST, Lélio Bentes, explica que o tribunal por maioria entendeu que somente quando a lei foi editada o trabalhador passou a ter ciência de seu direito e que portanto não seria justo contar o prazo prescricional previsto pela Constituição, de dois anos, a partir da demissão do funcionário se antes da lei complementar ele não sabia de seus direitos. Além disso, no final do ano passado a corte firmou entendimento de que o prazo prescricional pode contar também a partir do trânsito em julgado de decisões apreciadas pelo STF. Ou seja, se o trabalhador teve uma ação sobre o tema julgada pelo Supremo em 1999, seu prazo para recorrer na Justiça do Trabalho terminou em 2001 e neste caso não conta o prazo a partir da lei complementar.
Da mesma forma, na nova questão analisada pela SDI na semana passada, os ministros entenderam que o ex-funcionário do Bandepe tem direito aos expurgos porque permaneceu na empresa de 1981 a 2003, passando por todos os planos econômicos e só agora foi demitido. Ele não poderia ter pedido o direito sem ter havido a ruptura do contrato. O advogado trabalhista Nelson Mannrich, do escritório Felsberg & Associados, diz, entretanto, que o tribunal está premiando o descuidado, já que todos os trabalhadores poderiam ter pedido o reajuste do saldo do FGTS quando o governo ofereceu acordo para o pagamento dos expurgos, previsto na LC. A norma estabeleceu as formas de pagamento das diferenças dos expurgos pela Caixa Econômica Federal aos trabalhadores que aderissem ao acordo. Mas a Primeira Turma já decidiu que para discutir o direito ao pagamento das diferenças, o trabalhador não precisa ter aderido ao acordo.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirma que o acordo proposto pelo governo não tem nada a ver com o reconhecimento judicial da correção da multa de 40% sobre o FGTS. O que significa que o trabalhador não precisa ter aderido à proposta para no Judiciário pedir o pagamento da diferença sobre a multa.