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TRF5 nega apelação de acusado de falsidade ideológica

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Contador emitiu declarações falsas de renda em favor de estelionatários

O técnico em contabilidade Sérgio Alves da Silva teve sua apelação criminal (ACR – 3203/PE) negada, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A apelação era contra a sentença proferida pela 13ª Vara Federal em Pernambuco, que o havia condenado a dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

O réu foi condenado por ter emitido declarações falsas em benefício de outras pessoas, que já haviam sido condenadas pelo crime de estelionato. A emissão dessas declarações visavam à abertura de contas bancárias em agência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de emitir cheques sem fundos.

A defesa do acusado sustentou que não haveria prova alguma da participação de Sérgio no crime. Além do que, o mesmo não teve benefício algum nos valores obtidos de forma ilegal pelos outros acusados. Sérgio confessou que havia, de fato, emitido as declarações de renda, mas argumentou em sua defesa “ter habilitação profissional e legal para a função”, tentando livrar-se da responsabilidade.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, considera que o profissional contabilista deve se cercar de todas as garantias a fim de evitar a emissão de falsas declarações, fornecendo-as sempre em documentação hábil para poder comprovar a veracidade das informações prestadas pelos requerentes.

O magistrado também considerou improvável que o acusado não soubesse que as declarações emitidas, em nome dos denunciados, eram falsas. Isso porque ele tinha estipulado uma renda única para todos eles com base na tabela do imposto de renda. Além de ter fixado a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), informando, ainda, que tais rendas correspondiam à função de vendedor autônomo de confecções, exercida pelos outros três acusados.

Este entendimento foi suficiente para que os demais componentes da Terceira Turma, os desembargadores federais convocados Edilson Pereira Nobre e Élio Wanderley de Siqueira, acompanhassem o relator negando, por unanimidade, provimento à apelação.

Por: Emanuel Belmiro

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