Tempo gasto do portão ao posto de trabalho deve ser remunerado
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O tempo gasto pelos empregados para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa configura-se como tempo à disposição do empregador, e deve ser computado como hora in itinere e devidamente remunerado. Esta foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Trata-se de ação movida por dois metalúrgicos da empresa. Eles acionaram a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho.
Os empregados, com 30 anos de serviço, alegaram que o registro de horário na empresa é feito em duas etapas: a primeira na entrada da empresa e a segunda no setor onde efetivamente trabalham. Contaram que levavam cerca de 15 minutos no trajeto entre as duas catracas eletrônicas, e, portanto, teriam direito a receber pelos 30 minutos (ida e volta) como hora extraordinária. Pediram também o pagamento referente às horas trabalhadas aos sábados e domingos.
A empresa, em contestação, negou a existência de dois controles distintos de registro de horário. Disse que a primeira catraca foi instalada unicamente com o objetivo de fornecer segurança à fábrica, e negou ainda o direito às horas extras sob a alegação de que os empregados só recebiam ordem para trabalho quando lotados em seus postos de serviço, considerando “absurda” a pretensão. Por fim, a empresa sustentou que todas as horas excedentes foram devidamente remuneradas com a implantação do banco de horas.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou os pedidos parcialmente procedentes. Quanto às horas extras referentes ao trajeto da portaria ao local de trabalho, o pedido foi negado. Segundo a sentença, não havia prestação de serviço a ser remunerada. Justificou que “não se trata de local de difícil acesso, mas simples distância que normalmente é percorrida pelos empregados, inclusive no trajeto casa-ponto de ônibus”.
Os empregados não concordaram com a decisão e recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve, na íntegra, o que foi decidido pelo juiz de primeiro grau. Segundo o TRT, “o tempo gasto dentro das dependências da empresa, entre a entrada e o local de marcação do ponto, não dá direito ao pagamento de hora in itinere, pois os empregados não estão à disposição do empregador, aguardando ordens, como exige o artigo 4º da CLT”.
Os empregados recorreram então ao TST alegando que “é problema logístico da empresa ter a portaria longe do setor de trabalho, problema esse que não pode ser transferido aos funcionários que permanecem por 30 minutos em suas dependências sem qualquer remuneração”.
O pedido dos empregados obteve êxito no TST. O Ministro Carlos Alberto, ao tomar a decisão, fez uma analogia com a antiga Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36, da SDI-1, que considerava hora in itinere “o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da empresa”. Segundo o relator, “na hipótese, o tempo gasto no trajeto interno é de 30 minutos, fato que pressupõe a existência de uma estrutura física que se assemelha, ao menos em dimensão, à empresa, para a qual foi criada a referida OJ”.
O ministro concluiu seu voto afirmando que o trecho compreendido entre os portões da empresa e o local de trabalho, ao contrário do que decidiu o TRT/SP, representa tempo à disposição do empregador, devendo ser computado e remunerado. (RR 1971/2001-465-02-40.8)