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Supremo Tribunal Federal confirma que é constitucional a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto da Relatora Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 395, no sentido de que é constitucional a apreensão, pela fiscalização do ICMS/SP, de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.

Na referida Ação o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionava a constitucionalidade da norma inserta no § 7º do Art. 163 da Constituição do Estado de São Paulo, assim redigido:

Art. 163. (…)

§ 7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

A tese era de que a legislação paulista estaria impondo sanção política, com o cerceamento à atividade profissional, o que afrontaria o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal segundo o qual  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

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