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Supremo analisa disputa sobre ITBI que afeta holdings e mercado imobiliário

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Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348), que trata da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital com bens imóveis, mesmo em empresas com atividade preponderante imobiliária. O tema é especialmente relevante para empresas do setor imobiliário, holdings patrimoniais e empresários que utilizam imóveis como instrumento de capitalização societária.

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição de 1988 prevê:

“I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

Essa imunidade tem gerado diferentes interpretações, criando um ambiente de incerteza que o STF agora tenta resolver com o julgamento do Tema 1.348. Em suma, a discussão definirá se a imunidade permanece válida quando a integralização de capital ocorrer em empresas com atividade preponderante imobiliária.

No leading case que motivou o julgamento do STF, a empresa impetrante, que atua no ramo imobiliário, sustenta que a imunidade prevista para integralização de capital é incondicionada, ou seja, não depende da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.

A tese do contribuinte se apoia no julgamento do Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), indicando que esse precedente definiu que a imunidade se aplica inclusive às empresas cuja atividade preponderante é a imobiliária, desde que a operação se limite à integralização do capital subscrito.

Além disso, interpreta o contribuinte que o Tema 796 teria consolidado a ideia de que a exceção constitucional se aplica apenas às transmissões resultantes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, não podendo alcançar as operações de mera integralização de capital. Outro ponto central é que o artigo 37 do Código Tributário Nacional, ao impor restrição à imunidade, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e não pode, portanto, limitar um direito assegurado no texto constitucional.

A distinção entre a imunidade incondicionada (integralização de capital) e a condicionada (operações societárias como fusão, cisão ou incorporação) está no centro da controvérsia.

Resumidamente, a interpretação do leading case é a de que o Tema 796 do STF dividiu em duas partes a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88. A primeira imunidade tributária, de caráter incondicionado, resulta na não incidência do ITBI sobre a integralização de capital por meio de imóveis, realizada por pessoas jurídicas que atuem em qualquer segmento econômico, inclusive aquelas com atividades preponderantemente imobiliárias.