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STJ mantém ICMS sobre leasing

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Fernando Teixeira De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sua posição tradicional em relação à incidência do ICMS em operações de importação por leasing e negou um recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão mostra que a posição da corte não foi afetada pelo precedente obtido pelo fisco paulista em setembro do ano passado no pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, o Supremo garantiu a cobrança de ICMS na operação de leasing para a importação de máquinas por uma fábrica de vidros de São Paulo.

Na decisão do STJ, a ministra Denise Arruda citou a jurisprudência recente do tribunal afastando a incidência do ICMS. A ministra também explicitou em seu voto que o caso é anterior à Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que ampliou a incidência do imposto sobre as entradas de mercadorias importadas, incluindo o leasing.

O procurador da Fazenda paulista Aylton Marcelo Barbosa da Silva diz que recorrerá da decisão ao Supremo. Segundo ele, a decisão do STJ é baseada no entendimento antigo da corte segundo o qual o leasing não implica transferência de propriedade, portanto não é fato gerador do ICMS. Já o Supremo entendeu que a incidência independe da natureza da importação. Segundo a relatora do processo, a ministra Ellen Gracie, uma vez concretizada a importação da mercadoria, e incorporada ao ativo fixo da empresa, é configurada a circulação da mercadoria.

Os advogados dos contribuintes alegaram que a decisão do Supremo só é válida para casos anteriores à Lei Complementar nº 87, de 1996 – a Lei Kandir-, que deixou clara a isenção de ICMS do arrendamento mercantil, a não ser que fosse exercida a opção de compra. O procurador da Fazenda Aylton Barbosa argumenta que a Lei Kandir não alterou o quadro, pois a lei não diz se a regra vale para a importação. Nesse caso, valeria a regra geral do ICMS para a importação de mercadorias.

Pela argumentação do fisco, nas operações no mercado interno a isenção do ICMS serve para evitar a bitributação, pois o imposto já é pago pelo banco de leasing antes de fazer o arrendamento. Quando a operação é feita com um banco no exterior, contudo, o imposto não é recolhido. O procurador alega ainda que as importações por leasing funcionam como uma compra maquiada, pois os bens são incorporados ao ativo por vários anos sem pagar ICMS, e quando é feita a opção de compra, sobra um valor irrisório para a incidência do imposto.

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