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STJ isenta PIS e Cofins de cooperativa por prestação de serviços

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A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental proposto pela Fazenda nacional. A sociedade cooperativa agropecuária impetrou mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Londrina – PR, com o objetivo de que a autoridade impetrada abstivesse-se de exigir-lhe o recolhimento do PIS e da COFINS, nos moldes previstos pela Medida Provisória 1.858/99 e reedições posteriores, observando-se, em relação à COFINS, a isenção conferida pelo art. 6º, I, da lei complementar 70/91, e, no que pertine ao PIS, o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 9.715/98. O acórdão destacou que, “os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS porquanto o art. 79, da Lei 5.764/71, lei das sociedades Cooperativas, dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” O relator, Luiz Fux, negando seguimento ao recurso do fisco, afirmou que, “a doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características peculiares, principalmente seu papel de representante dos associados, os valores que ingressam, como os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem ser havidos como receitas da cooperativa.”

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