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STJ define prescrição para compensações tributárias

Publicado em:

Valor Online

Fernando Teixeira

A Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a posição contrária ao uso do pedido de compensação como argumento para suspender a prescrição tributária. Para o tribunal, o prazo de prescrição só é interrompido se ocorrer pedido administrativo prévio à Receita Federal, e não a simples compensação.
Em decisões publicadas no começo deste ano, o STJ rejeitou os pedidos de duas empresas que ajuizaram ações de repetição de indébito, para recuperar tributos recolhidos a maior. Pelas ações, as empresas pleiteavam a devolução dos dez anos anteriores a pedidos de compensação utilizando créditos do extinto Finsocial. Segundo o relator de um dos casos, o ministro Otávio de Noronha, o novo procedimento para a compensação de tributos, instituído pela Lei nº 10.637 de 2002 – a lei que criou o PIS não-cumulativo -, não pode ser aplicado às ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor. Assim, manteve a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430 de 1996, que permite a compensação de créditos e débitos entre tributos diferentes, desde que com prévio requerimento à Receita Federal.
Segundo o procurador da Fazenda, Cláudio Seefelder, o entendimento do STJ fechou uma das brechas usadas por advogados para estender a prescrição de créditos tributários. De acordo com o procurador, há uma infinidade de teses no mercado para alterar as regras da prescrição, que segundo o Código Tributário Nacional (CTN), é suspensa em poucas hipóteses. As principais delas são a concessão de liminar judicial ou o ajuizamento de um pedido administrativo.


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