STF vai julgar responsabilidade de sócios em dívidas com o INSS
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Zínia Baeta De São Paulo
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a legislação que em 1993 abriu a possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) responsabilizar solidariamente sócios de empresas limitadas por dívida previdenciária. O que significa colocar em jogo os bens pessoais dos sócios. Para as sociedades anônimas, a Lei nº 8.602/93 estipulou a responsabilidade solidária e subsidiária de acionistas, administradores, gerentes e diretores da empresa.
Apesar de a norma ter mais de dez anos, somente agora a entidade decidiu entrar no Judiciário. Segundo o advogado que representa a CNT na ação, Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Advogados, há um ano a medida era aplicada timidamente. “Mas o INSS passou a autuar o sócio como solidário em qualquer circunstância”, afirma.
O advogado Marcelo Pereira Gomara, sócio do Tozzini Freire Teixeira e Silva, afirma que possui pelo menos 30 casos em que executivos respondem junto com a empresa por dívidas previdenciárias. Segundo ele, na maior parte dos casos, o cliente já não trabalha para a empresa e está em outra organização. “O INSS, normalmente, tem listado os nomes de quem estava na empresa nos últimos dez anos e colocado nos processos”, diz Gomara.
Pelo menos nove ações que discutem a aplicação do artigo 13 da lei já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com advogados, em vários julgamentos de turma, a corte considerou aplicável a legislação, ou seja, entendeu ser possível o sócio responder com seus bens pessoais pela dívida da empresa. Esse posicionamento, conforme Gomara, já tem reflexos na Justiça Federal. O advogado diz que antes, os juízes excluíam liminarmente os sócios, administradores, acionistas dos processos. Para ele, o instituto deveria primeiramente executar a empresa e somente depois buscar o executivo. Na defesa desses clientes, um dos argumentos usados é o de que no período de inadimplemento, o executivo não estava mais na empresa. E que, portanto, não poderia ser responsabilizado.
O advogado Igor Mauler Santiago, afirma, no entanto, que há duas decisões da Primeira Seção (que reúne a primeira e segunda turma) que permitem apenas a responsabilização pessoal dos sócios quando for comprovado dolo, fraude e simulação perante o INSS. Situação já prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e confirmada pela jurisprudência. “O STJ está reconduzindo a situação para o artigo 135 do CTN e anulando o artigo 13 da Lei nº 8.602/93”, afirma Santiago. O artigo 13 da legislação, responsabiliza o sócio em relação às dívidas com o INSS independentemente de existir fraude, simulação ou dolo.
De acordo com o advogado, na Adin defende-se que existe ofensa formal e material à Constituição. Na ofensa formal, ele diz que a responsabilidade dos sócios por tributos não pagos pela empresa deve ter um tratamento nacional único, sob pena de, por exemplo, o sócio responder perante um Estado ou Município e não perante outros. Segundo Santiago, a Lei nº 8.602 oferece um privilégio ao INSS não concedido aos demais entes políticos, que devem seguir as regras do artigo 135 do CTN. “Isso tem que ser regulamentado para todos e para acontecer tem que ser por meio de lei complementar e não por lei ordinária”, afirma.
Quanto à ofensa material à Constituição Federal, o advogado afirma que a norma põe o sócio da empresa limitada em situação pior que a do administrador, que só tem responsabilidade solidária em caso de demonstração do dolo ou culpa, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Para ele, essa distinção não é razoável porque o sócio pode não ter qualquer participação na gestão da empresa limitada, da qual pode participar como mero investidor. “A pessoa que está no dia-a-dia da empresa tem uma blindagem maior do que quem entrou só com o dinheiro”, afirma. Por essa razão, Santiago defende que a legislação ofende o princípio da isonomia e também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.