STF revê decisão sobre execução
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Fernando Teixeira De Brasília
Depois de derrubar o dispositivo da lei dos crimes hediondos que impedia a progressão de pena, há duas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem em pauta outra importante revisão de jurisprudência na área penal. Entraram em pauta no plenário no mês passado três pedidos de habeas corpus questionando a possibilidade de execução provisória em matéria penal – ou seja, a possibilidade de recorrer sem cumprir pena. Ainda sem nova data para o julgamento, os processos podem definir uma reversão no entendimento tradicional da corte, iniciado em novembro de 2004, quando a primeira turma concedeu um habeas corpus a dois empresários gaúchos condenados por apropriação indébita de contribuição previdenciária. No caso, os empresários tinham recurso ainda pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo entendimento deverá facilitar a vida sobretudo de pessoas condenadas por crimes de menor poder ofensivo, que não são sujeitos a prisão cautelar – o que inclui os chamados crimes empresariais, como sonegação, fraude, evasão de divisas e crime contra a organização do trabalho. Em geral, eles resultam em penas alternativas, sem detenção. Mas, segundo advogados, a rigor o posicionamento é aplicável a qualquer espécie de crime. A nova posição decorre da contradição existente entre a Lei nº 8.038/90, que determina que os recursos ao STF e STJ não têm efeito suspensivo, e a Constituição, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado do processo. Até agora a contradição era interpretada em favor da execução provisória tanto no STF como no STJ – onde o tema foi definido na Súmula nº 267.
Para o criminalista Celso Vilardi, ainda que apenas uma pequena parte dos recursos penais ao STF e STJ revertam a condenação, esses pedidos não podem ser vistos como medidas meramente protelatórias, pois em diversos casos há de fato mudança no entendimento da primeira instância, como em casos de pena em excesso. O grande número de habeas corpus concedidos pelo STF também demonstram que o tribunal tem uma função importante na proteção de direitos fundamentais. Para o advogado, a Justiça deve garantir a execução da pena somente após esgotados todos os recursos.
O advogado responsável pelo “leading case” sobre o tema na primeira turma do STF, Luiz Carlos Torres, do escritório Demarest & Almeida, diz que a regra sobre o efeito dos recursos aos STF ou ao STJ faz sentido na área cível, onde as condenações têm natureza material e podem ser compensadas com certa facilidade em caso de reversão de entendimento. Já quando há uma condenação de prisão ou mesmo penas restritivas de direito, a reversão da pena não pode ser compensada – a não ser com o pagamento de indenizações pelo Estado.
Para Torres, o novo entendimento, se confirmado pelo pelo plenário do STF, não deverá ser restrito apenas às penas restritivas de direito – como no caso dos empresários gaúchos, condenados a serviços comunitários. Ele diz que se, por um lado, adiar o cumprimento de penas mais leves é algo menos ofensivo à sociedade, as penas mais pesadas devem ser sujeitas a mais rigor jurídico, para evitar uma condenação errada – o que implica esgotar todos os recursos.