Split payment: como o contribuinte poderá se opor a valores discordantes?
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JOTA
É urgente prever em lei mecanismos que facilitem ao contribuinte contestar valor segregado via split payment
André Lobas de Castro, André Tourinho Sancho da Silva
A Lei Complementar 214/25 dispõe que os débitos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) serão extintos, entre outras modalidades previstas no art. 27, por meio do recolhimento na liquidação financeira (split payment).
Esta modalidade foi uma das principais novidades apresentadas pela reforma tributária do consumo como medida de eficiência arrecadatória, diminuição do tax gap (diferença entre o valor total de tributos que deveriam ser arrecadados e o valor que efetivamente é arrecadado por um ente tributante) e aumento da previsibilidade tributária.
O recolhimento via split payment é determinado pelo art. 31 da LC 214/25 e impõe que os valores de CBS e IBS sejam segregados pelos prestadores de serviços de pagamentos eletrônicos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento diretamente para os administradores desses tributos, nas transações de pagamento havidas por meio do sistema financeiro.
Nesse contexto, o art. 471-D da LC 227/26 inclusive disciplina as sanções cabíveis em caso de aplicação incorreta do mecanismo do split payment e a imposição de multas administrativas de natureza não tributária caso as instituições responsáveis pelo pagamento deixem de realizar a segregação dos valores ou façam a segregação em desacordo com a legislação.
Ainda que o texto exclua a responsabilidade quando a informação for prestada de forma incorreta pelo fornecedor e preveja um limite de tolerância para as operações desconformes, é fato que estas instituições poderão ser sancionadas se não observarem adequadamente a segregação dos valores.
Vale ainda lembrar que as novas disposições acerca da tributação sobre o consumo permitem a apropriação dos créditos somente quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que o contribuinte seja adquirente por qualquer das modalidades previstas no art. 27 da LC 214/25. Assim, para que os créditos sejam aproveitados importa o momento de extinção dos débitos, o que é instantâneo quando o pagamento se dá via split payment.
O ponto que queremos atentar e, nos parece, poderá trazer conflitos, se trata da possibilidade de os contribuintes ficarem reféns dos parâmetros tributários pré-existentes nos sistemas de governo e das instituições financeiras quando da utilização do split payment. Isto é, quando houver discordância de parâmetros, este será de pronto evidenciado.
Demais disso, o rol de produtos e serviços beneficiados com reduções de alíquotas ou outro regime diferenciado da CBS e do IBS, conquanto estejam disciplinados na própria LC 214/25, são definidos pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) mais a sua descrição.
Deste modo, é provável que existam dúvidas justas em relação ao alcance dos regimes diferenciados para alguns bens e serviços, sendo que o governo e a própria instituição financeira acabarão adotando aquela que melhor entender cabível, naturalmente sem maiores aprofundamentos técnicos no caso concreto de cada contribuinte.
Nesse contexto, mesmo que o art. 31, §1º da LC 214/25 discipline que haverá vinculação entre os documentos fiscais eletrônicos e a transação de pagamento, poderá existir incongruência entre os parâmetros adotados pelas partes.
Observa-se que o art. 32 da LC 214/25 determina que o próprio fornecedor do bem ou serviço transmitirá a informação para a instituição financeira, incluindo no documento fiscal as informações que permitam a identificação dos débitos da CBS e do IBS. No entanto, este mesmo artigo impõe que a instituição de pagamento segregará os valores de débito incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento. Logo, pelo quanto já exposto, é razoável crer que em certas operações haverá divergências do valor que as partes entendam incidente.
Soma-se a isto o fato de as próprias sanções previstas na legislação afastarem o argumento de que a instituição financeira poderá sempre se fiar no documento fiscal e segregar o valor lá discriminado. Se isto fosse verdade, a sanção deveria ser exclusivamente para o contribuinte e não para o agente responsável pela segregação dos valores para os entes tributantes.
Parece-nos que a legislação posta parte do pressuposto de que o valor a ser segregado será inequívoco, especialmente se considerarmos que um dos principais motes da reforma tributária é a pretendida simplificação. Ocorre que não podemos confundir simplificação com anuência irrestrita do contribuinte.
Logo, o contribuinte que não concordar com os valores sujeitos ao split payment, além de ter que procurar os meios para exercer esse inconformismo, possivelmente enfrentará maiores discussões caso o crédito tenha sido aproveitado no montante segregado pela instituição financeira. Isso porque a legislação complementar deve garantir as devoluções e os cancelamentos de valores apenas nos casos em o que crédito não tiver sido apropriado pelo adquirente, o que será praticamente instantâneo nos casos sujeitos ao split payment.
Além disso, guardados os devidos distanciamentos, ousamos dizer que o split payment ostenta algumas características do lançamento de ofício, na medida em que o valor a ser recolhido pelo contribuinte poderá ser diretamente confrontado e questionado por aquele existente no sistema de governo, o qual já estará com a parametrização entendida para cada operação. Ainda, não há previsão para apresentação de impugnação administrativa para o caso do split payment.
Nas palavras do professor Fernando Facury Scaff[1], o split payment obriga o contribuinte a pagar e, depois, se não concordar, buscar o ressarcimento, reintroduzindo o instituto do solve et repete.
Nesse sentido, concluindo-se pela impossibilidade de insurgência prévia dos contribuintes, resta saber quais seriam os caminhos possíveis de serem seguidos pelo contribuinte para a reclamação a posteriori.
Compulsando-se a LC 214/25 e a LC 227/26 não se identifica nenhum mecanismo a ser administrativamente acionado pelos contribuintes em caso de discordância dos valores segregados.
O art. 58 da LC 214/25 prevê a disponibilização de canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas relacionados ao pagamento e a apuração da CBS e do IBS, contudo, tão somente para problemas operacionais.
Vislumbra-se, também, o ato de ofício da própria Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, os quais, nos termos do art. 32, §4º, II da LC 214/25, poderão devolver os valores em até três dias úteis quando verificado que o mesmo débito fora extinto por alguma outra modalidade prevista no art. 27 da mesma lei complementar. Esta previsão, no entanto, não protegerá o contribuinte dos casos de discordância com o valor incidente na operação de split payment.
Assim, forçoso imaginar que restará ao contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, seja por meio do exercício da Ação de Repetição do Indébito, nos termos do art. 165, I do Código Tributário Nacional (CTN) ou, nos casos em que tal discordância não seja pontual, a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
É por isso, por fim, que é urgente a previsão em lei de mecanismos administrativos para que a contestação do contribuinte que discorde do valor segregado via split payment seja realizada de forma facilitada, nos mesmos termos que hoje se verifica em estados que cobram o ICMS via extrato na barreira tributária, sendo estes valores calculados diretamente pelas administrações tributárias. Não se trataria, portanto, de nenhuma inovação.
[1] https://www.conjur.com.br/2025-mai-26/a-litigancia-tributaria-entre-o-split-payment-e-o-solve-et-repete/

