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Setor de telecomunicações contesta autuações do fisco

Publicado em:

Paulo Gustavo Martins

TRIBUTÁRIO

As empresas do setor de telecomunicações enfrentam uma batalha contra as secretarias estaduais de Fazenda relacionada à classificação jurídica dos contratos de uso de satélite. Os contribuintes entendem que se trata de aluguel de bens móveis, o que não é tributável, enquanto os fiscos estaduais consideram que ocorre uma prestação de serviço, sobre a qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja alíquota chega a superar 20% em alguns estados.

Essa discussão afeta as empresas de telecomunicação que usam de satélites, normalmente para ligações a longa distância como a Embratel , a Telefônica e a Intelig . Atualmente essas empresas não recolhem ICMS, mas se a posição do fisco prevalecer, a incidência desse imposto deve ter impacto nos custos e nas margens dessas empresas .

Conforme a orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “ é fato gerador do ICMS a prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão e ampliação de comunicação de qualquer natureza.”

A nota aponta que atualmente algumas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação por meio de satélite não recolhem ICMS sob o argumento de que se trata de serviço fora da incidência do imposto. A argumentação desses contribuintes tem como base a idéia de que não há, por parte das empresas, uma obrigação de fazer.

O fisco paulista argumenta que é inerente ao funcionamento de um satélite a recepção e retransmissão do sinal, havendo portanto uma obrigação de fazer de quem se presta a prover a capacidade de satélite. Por essa razão, a Fazenda entende se tratar de serviço sujeito à tributação do ICMS.

Em razão desse entendimento, a secretaria tem acionado as empresas prestadoras deste tipo de serviço de comunicação, “que por interpretação equivocada da legislação, não se consideram contribuintes do imposto.”

Frederico Videira, da Telemar , informa que, durante o processo de debate do projeto que se tornou a Lei Complementar nº 116, de 2003, tentou-se instituir a tributação sobre o uso de dutos, cabos e postes por meio do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o que acabou não sendo aprovado. Videira acredita que, se aquelas atividades fossem tributadas, tal hipótese de incidência poderia ser estendida também para o uso de satélites por parte das companhias de telecomunicação.

César Rômulo, superintendente executivo da Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil), afirma que as principais questões enfrentadas pelo setor são a pesada carga tributária e essa discussão sobre a cobrança de ICMS sobre o uso dos satélites. Rômulo diz que por volta de 40% da receita líquida do setor em 2005, cerca de R$ 31 bilhões, foram para o fisco.

Esse caso se encaixa em uma tendência de discussão administrativa e judicial sobre o enquadramento tributário de novas tecnologias e serviços.
Procurada pela reportagem do DCI, a Embratel, uma das empresas afetadas por essa interpretação das autoridades estaduais, informou que não se manifesta acerca de questões tributárias.

O advogado Hélio Ferreira Moraes, do escritório Pinhão e Koiffman Advogados , diz que é preciso definir com clareza o modelo de negócios da empresa, pois conforme a definição varia a tributação. Ele cita o exemplo das empresas provedoras de Internet, que, segundo ele, são um guarda-chuva que comporta diversos modelos de negócio, como o fornecimento de conteúdo, de acesso ou mesmo serviços de telecomunicação. “Essa classificação envolve conceitos tributários e técnicos. Deve-se entender a parte técnica da operação do contribuinte para poder ajustar a classificação devida”, afirma Moraes.

Com relação aos provedores de Internet, reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm isentado as provedoras de Internet do pagamento do ICMS sobre suas atividades. Apesar de algumas decisões conflitantes entre as diferentes turmas, constata-se uma tendência de consolidação da jurisprudência do STJ.

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