Sentença garante isenção
Publicado em:
Fernando Teixeira
Uma sentença da 21ª Vara Federal de São Paulo garantiu a isenção da contribuição ao INSS incidente sobre as “sobras” das receitas de uma cooperativa de prestadores de serviço. As cooperativas recolhem tradicionalmente apenas 11% sobre a remuneração dos cooperados, ficando sem cobrança as receitas próprias da cooperativa, usadas em despesas internas. As sobras – o superávit de suas contas – são em geral redistribuídas aos cooperados. Segundo a sentença da Justiça Federal, essas sobras não incluem a remuneração dos sócios, não devendo ser tributadas.
A decisão traz um precedente inédito ao derrubar a previsão da Instrução Normativa nº 3, de julho de 2005, que tentou regularizar a cobrança do INSS, que já vinha sendo questionada. Segundo o advogado responsável pela sentença da 21ª Vara Federal, Charles McNaughton, do Trevisioli Advogados, a previsão foi criada para evitar tentativas de fraude, mas acabou trazendo um instrumento abusivo. Para evitar a incidência dos 11% sobre a remuneração dos cooperados, as cooperativas muitas vezes maquiavam a contabilidade, transformando a remuneração em taxa de contribuição para o caixa da sociedade. Ao constituir sobras no fim do mês, a manobra evita a incidência dos 11%.
De acordo com o advogado, outra cobrança previdenciária das cooperativas incide sobre o valor do serviço prestado, e é recolhida pelo tomador. A alíquota é de 15%, menor do que a cobrada de empresas, de 20%. A diferença, diz, existe porque o INSS presume que parte da remuneração não será destinada ao cooperado, mas à cooperativa. A hipótese é de que a taxa paga pelo cooperado é de 25%.