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Segunda Guerra

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Não incide Imposto de Renda em pensão de ex-combatente
por Maria Fernanda Erdelyi

Imposto de Renda não incide sobre pensão especial de ex-combatente. Isso foi o que decidiu o juiz Alcides Vettorazzi, do Juizado Especial Federal de Florianópolis (SC). O juiz também condenou a União a pagar R$ 6.484 a um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira como restituição do que ele já havia recolhido. A sentença transitou em julgado. O ex-combatente foi reformado nos termos da Lei 2.579/55, optando depois pela pensão especial, conforme artigo 30 da Lei 4.242/63. De acordo com Vettorazzi, a pensão do ex-expedicionário é isenta do Imposto de Renda.

A Lei 4.242/63 estabelece que a pensão especial “é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros (…)”.

Com a sentença, Vettorazzi confirmou liminar concedida inicialmente ao ex-combatente. A defesa do militar foi feita pela advogada Karine Siqueira da Silva, do escritório Naschenweng Advogados Associados, em Santa Catarina.

O juiz afirmou ainda que a isenção do Imposto de Renda para o ex-combatente também está prevista no artigo 6º, inciso XII, da Lei 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda.

Leia a liminar

Processo n. 2005.72.50.005019-7
Decisão – vistos, etc.

01. Para processamento e julgamento desta lide [I] adoto rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 com as adequações específicas contidas na Lei 10.259/01 e aplicação, em casos omissos, do CPC; [II] admito, por ora, apenas prova documental, indefiro demais tipos de provas requeridos ou protestados; [III] deixo, em conseqüência, de designar audiência de instrução e julgamento, concentrando produção de provas documentais (a) no momento da apresentação do pedido inicial pela parte autora, para a qual assino prazo de TRÊS dias para juntada de documentos que seriam eventualmente apresentados em audiência, e (b) no momento da apresentação da resposta pela parte ré, a qual, pelo princípio da eventualidade, deverá juntar, com a resposta, também os documentos que eventualmente seriam apresentados em audiência; [IV] é facultada à parte autora manifestar-se, em TRÊS dias, havendo documentos juntados pela ré, para o que a Secretaria efetuará intimação.

02. Fica a parte ré, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), citada, e intimada, para, no prazo de TRINTA dias, [I] responder, ciente de que (a) não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, (b) ao autor foi facultado juntar documentos no prazo estipulado no item “01.III.a” suso; [II] apresentar cálculos considerando possibilidade, em tese, de procedência da demanda, [III] manifestar interesse ou não em conciliação, formulando, se for o caso, com a resposta, proposta concreta (valores, condições, etc.), ou, requerendo, alternativamente, designação de audiência se for o caso; [IV] fornecer ao juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/01: art. 11) como, por exemplo, fichas financeiras em se tratando de servidor; extratos, em se tratando de FGTS, etc; [V] em se tratando de repetição de indébito, fica facultado à parte ré, através de seus procuradores, em suprimento à inadmissibilidade de produção de prova pericial, requisitar, junto ao empregador da parte autora, informações acerca dos valores do tributo objeto de repetição a fim de confrontá-los com os valores apresentados pela parte autora.

03. Após, com ou sem manifestação da parte autora acerca dos documentos trazidos pela parte ré, e tendo esta [I] manifestado desinteresse em conciliar, e/ou [II] não formulado pedido contraposto, e/ou [III] apresentados cálculos com valores divergentes daqueles da inicial, ou [IV] se tornado revel, a Secretaria direcione o feito à contadoria ou o registre para sentença consoante determinação verbal emanada deste juízo ante o caso concreto.

04. Manifestando a parte ré interesse em conciliação, a Secretaria, [I] abra vista à parte autora pelo prazo TRÊS dias havendo formulação de proposta concreta e, aceita esta pela parte autora, registre o feito para sentença. Rejeitada a oferta cumpra a Secretaria item “03” suso; [II] designe data de audiência de conciliação e intime as partes e procuradores havendo requerimento expresso da parte ré nesse sentido.

05. Defiro assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50.

06. TUTELA ANTECIPADA – IRRF SOBRE OS PROVENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL. A. Em exame ao título de pensão juntado nos autos, verifica-se que a parte autora recebe pensão especial, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, desde 24/09/80. Segundo determina tal dispositivo, “é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960”. Por sua vez, dispõe o art. 6o, inciso XII, da Lei 7.713/88, que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas que se referirem às “pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira”. Do mesmo modo expressa o art. 39, inciso XXXV, do Decreto 3.000/99, o qual determina não se computarem no cômputo do rendimento bruto “as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII)”. A princípio, assim, vislumbro o requisito da verossimilhança que possibilita o deferimento da tutela emergencial, uma vez que a situação de isenção, realçada na Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, está cabalmente comprovada nos autos (título expedido pela repartição militar que demonstra o recebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/63). Pode-se, assim, determinar que, desde já, a parte autora não mais sofra a retenção tributária. B.Defiro, assim, a tutela antecipada, para que seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre a pensão especial recebida pela parte autora, ficando esta, desde já intimada de que, através de seu advogado, lhe incumbe [I] emitir eletronicamente duas vias impressas desta decisão e, dispensadas assinaturas ou carimbos deste juizado, entregar uma via à fonte pagadora (Ministério do Exército) mediante recibo na outra via, sem ulterior comprovação, dessa entrega, nos autos; [II] demonstrar, em caso de dúvida da fonte pagadora, a autenticidade desta decisão mediante acesso ao e-proc com sua senha. C. O Ministério do Exército, ao receber a via impressa, fica automaticamente intimado de que deverá cumprir com exatidão este provimento liminar sem criar embaraços à sua efetivação sob pena de acoima de multa (CPC: art. 14-V), podendo, ainda em caso de dúvida quanto à autenticidade desta decisão, contatar com a Secretaria do Juizado pessoalmente ou pelo fone 0xx48-251-2515 ou 0xx48-251-2516. D. Fica a parte ré intimada de que poderá, querendo, atacar esta decisão através de recurso inominado diretamente à Colenda Turma Recursal (Lei 10.259/01: art. 4o). E. Junte a parte autora, novamente, o documento OUT4, já que não pode ser aberto.

07. Publicado na data em que foi inserido no e-proc.

Alcides Vettorazzi
Juiz Federal

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