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Se a empresa não é contribuinte do ISS descabe a obrigação de exibir seus livros fiscais para a prefeitura

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Em decisão unânime a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso especial da municipalidade contra empresa paulista, no qual se discutia a obrigatoriedade ou não do contribuinte que não é obrigado a recolher imposto sobre serviço (ISS) exibir seus livros fiscais para a fiscalização.

O recurso foi interposto pela fazenda municipal contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu que o auto de imposição de multa é descabido se fundado em obrigatoriedade de exibição dos livros fiscais contra contribuinte que não deve recolher o ISS. A prefeitura sustentou que, “mesmo que a empresa não seja contribuinte do ISS, tem o dever de cumprir a obrigação acessória atinente à exibição de seus livros fiscais.”

O ministro Francisco Falcão, relator, afirmou que, “a discussão dos autos cinge-se à necessidade, ou não, de a empresa recorrida, pelo fato de não ser contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda assim ser obrigada a exibir seus livros fiscais ao Município de São Paulo.”

Segundo o acórdão restou incontroverso nos autos, o fato de que a empresa não recolhe ISSQN aos cofres do Município de São Paulo. O relator salientou que ainda que o Poder Estatal, por força de lei possa impor o cumprimento de certas obrigações acessórias, a Administração Tributária deve seguir o parâmetro fixado no § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional, isto é, a exigibilidade dessas obrigações deve necessariamente decorrer do interesse na arrecadação. Francisco Falcão completou que nos caso “não se verifica o aludido interesse, porquanto a própria Municipalidade reconhece que a Recorrida não consta do Cadastro de Contribuintes do ISSQN.

” Segundo o voto não se pode desconsiderar, que a função principal da obrigação acessória é tornar possível a realização da obrigação principal, que é o recolhimento do tributo devido aos cofres públicos.

Para a turma julgadora, “se a empresa fosse efetivamente contribuinte do ISS, não teria como esquivar-se da imposição de exibir seus livros de registro, para fins de levar-se a efeito a função fiscalizadora do Município, o que inocorre na hipótese vertente.” O relator salientou, ainda, que, a exibição dos livros poderia prejudicar a funcionalidade da empresa, o que não é, coerente com o interesse da Administração Tributária.

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