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Revenda é autorizada a usar créditos de Cofins

Publicado em:

Fernando Teixeira

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza uma concessionária de veículos a utilizar créditos de Cofins para compensação com outros tributos. A decisão é um precedente que derruba dispositivo da Lei nº 10.833, de 2003, que impediu a compensação de créditos por revendedores de automóveis, bebidas, medicamentos, pneus e cosméticos.

Apesar de estarem sujeitos ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, com alíquotas mais altas do que o sistema não-cumulativo, esses setores foram impedidos de compensar créditos, pois são sujeitos à alíquota zero. Mas advogados alegam que seus fornecedores pagam a alíquota total, e sem créditos os produtos ficam sujeitos à “super-tributação”.

Segundo o advogado responsável pela decisão do TRF, Manuel Cavalcante Júnior, do Cavalcante e Noronha Advogados, no ano de 2004 a Lei nº 11.033/04 reviu o dispositivo da Lei nº 10.833 que vedava a compensação de créditos e autorizou o uso do benefício pelas empresas sujeitas à alíquota zero da Cofins. Contudo, em várias consultas a Receita entendeu que o benefício não se aplica aos setores previstos na Lei nº 10.833. Isso porque a exceção criada pela Lei de 2003 é expressa a determinados setores, enquanto o benefício criado pela Lei nº 11.033 é genérico. Apesar de operarem com alíquota zero, diz o advogado, os revendedores desses setores acabam operando com a carga tributária máxima da Cofins, pois não obtêm créditos para serem compensados. Assim, o benefício – a alíquota zero – acaba virando ônus.

De acordo com o Manuel Júnior, a decisão foi obtida com a alegação de que a compensação é aceita no caso de outros tributos de valor agregado. No IPI desde 1999 a Receita aceita o uso de créditos para empresas tributadas a alíquota zero, diz.

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