Reforma tributária, mais uma vez
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12 de Julho de 2007 – Não faltam idéias; faltam objetividade e senso prático nas proposições. Aos leigos podem parecer surpreendentes os movimentos que se anunciam, se sucedem e se interrompem em favor de uma reforma tributária no Brasil. Nada diferente, contudo, do que sempre ocorre em vários lugares do mundo, todo tempo. Às vezes os rótulos mudam, quase sempre as questões são diferentes, mas o clamor por reformas tributárias é universal e permanente.
Não há um modelo único de sistemas tributários. Eles respondem sempre às circunstâncias históricas, políticas, econômicas e sociais de um país. No máximo, pode-se dizer que existem alguns princípios gerais aplicáveis aos sistemas tributários (neutralidade, capacidade contributiva, simplicidade, equivalência, etc.), ainda que com grande flexibilidade conceitual.
Os sistemas tributários, também, evoluem em função das circunstâncias. A globalização, por exemplo, conferiu desproporcional importância à tributação em bases mundiais, aos preços de transferência e à valoração aduaneira.
A necessidade de responder a essas circunstâncias permite concluir que os sistemas tributários são dinâmicos, com forte conotação local. Reforma tributária, por sua vez, é um processo. Não haverá o “Dia da Reforma Tributária”. Ela estará sempre presente na agenda política dos países. Simplesmente porque o mundo muda.
No Brasil, nos últimos anos, sempre que ressurge a necessidade de prorrogar a CPMF e a Desvinculação de Receitas da União (DRU) retoma-se o debate sobre uma reforma tributária abrangente. Não se percebe que reformas tributárias envolvem interesses conflitantes, não raro conflitos de razão, e que uma abordagem ambiciosa inevitavelmente conduz a impasses que findam por paralisar completamente qualquer iniciativa.
Nesse quadro afloram igualmente uma infinidade de idéias – boa parte delas apenas teóricas ou recolhidas de experiências em países com tradição profundamente distinta da nossa.
Fala-se, mais uma vez, em criar um IVA federal, reunindo a Cofins, o PIS e o IPI, e coexistindo com um IVA estadual (como se o ICMS não fosse, a despeito de suas notórias deficiências, um IVA), que englobaria o ISS municipal. Concomitantemente, seria criado um Imposto sobre Vendas a Varejo (IVV), cuja titularidade seria cometida aos municípios.
Algumas perguntas. Extinto o IPI: como ficaria o financiamento dos fundos que o têm na base de cálculo (Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios, Fundos de Desenvolvimento Regional, Fundo de Compensação das Exportações)?; como ficaria a Zona Franca de Manaus, cujos benefícios correm à conta, sobretudo, da isenção daquele imposto?
Extinto o PIS, como ficaria o financiamento do seguro-desemprego e de subsídios operados pelo BNDES? Extinto o ISS, qual seria o impacto na carga tributária dos prestadores de serviço, cuja alíquota deveria acompanhar a aplicável às mercadorias, sem todavia merecer os mesmos direitos creditórios? Como seria a compensação de créditos entre os IVA federal e estadual (espero que já tenham sido exorcizadas idéias, como o “barquinho”, que, caso fosse adotada nos anos 90, rapidamente produziria um monumental caos tributário)?
Alguém conhece algum caso de sucesso de imposto monofásico de vendas a varejo, ressalvada a solitária experiência dos EUA (“sales tax”), cuja sustentação somente encontra amparo nas tradições daquele país? Alguém já dimensionou os custos para implantação de uma máquina fiscal municipal voltada para a apuração de um tributo extremamente vulnerável à sonegação? Alguém já estimou as repercussões da criação de um IVA federal nas vinculações tributárias para educação, saúde e seguridade social?
Essas indagações têm apenas o propósito de apontar alguns elementos que delineiam a complexidade de uma reforma abrangente e seu potencial conflitivo, em termos de entidades federativas, regiões e setores econômicos, para não falar do elevado risco técnico que encerram soluções espetaculares, tanto na perspectiva do contribuinte quanto do fisco.
A alternativa é buscar um encaminhamento mais centrado e extremamente parcimonioso quanto à via constitucional. Lograríamos um extraordinário progresso em termos de melhoria na qualidade do sistema tributário brasileiro, caso fossem feitas algumas específicas e importantes mudanças: rever a base de cálculo das transferências federais, para incluir todas as receitas federais, em lugar do IPI e do IR, como hoje ocorre; fixar uma legislação única para o ICMS; reduzir, para três, as alíquotas do ICMS fixando um processo gradual e plurianual de convergência de alíquotas para um padrão nacional; criar um fundo nacional, com financiamento federal e estadual, para devolução dos créditos acumulados do ICMS, nas operações de exportação para o exterior.
Mudanças na forma de tributação da Cofins, do PIS, do IPI e das sempre esquecidas contribuições previdenciárias podem ser operadas por legislação infraconstitucional.
O general Charles de Gaulle, citado por André Malraux em “Quando os Robles se Abatem”, afirmava: “Desde a Grécia Antiga, o Mediterrâneo toma os discursos por reformas”. Talvez o Mediterrâneo de hoje já não seja o mesmo. No Brasil, entretanto, essa tradição é preservada. Nossos projetos de reformas necessitam de maior determinação, objetividade e senso prático.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3)(Everardo Maciel – Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal. Próximo artigo do autor em 2 de agosto)