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Recurso Administrativo: Arrolamento de Bens: Inconstitucionalidade

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Na esteira da decisão  que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  também disse ser inconstitucional lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.

 A decisão unânime foi tomada  em 28 de março de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, ajuizada pela Confederação Nacional de Indústria (CNI).Segundo o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, do ponto de vista do contribuinte, a necessidade de arrolar bens cria a mesma dificuldade que depositar quantia para recorrer. “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”, afirmou o relator. Pela decisão plenária, foi cassado o artigo 32 da Medida Provisória (MP) 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 (artigo 32, parágrafo 2º), que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72.