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Receita deve criar obrigações para corretoras de moedas virtuais

Publicado em:

Jornal das Associações Comerciais do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

O Fisco tenta encontrar uma maneira de rastrear contribuintes que fazem transações com criptomoedas, segundo Valter Koppe, Superintendente da Receita, que esteve na ACSP para falar sobre o IR-2019

A Receita Federal deve começar a exigir que as corretoras que trabalham com moedas digitais informem dados de seus clientes. Essa seria a forma encontrada pelo Fisco para rastrear o patrimônio “virtual” de contribuintes que costumam fazer transações usando criptomoedas.

A informação é de Valter Aparecido Koppe, Superintendente Regional da Receita Federal em São Paulo, que esteve na Associação Comercial de São Paulo (ACSP) nesta terça-feira, 19/03, para responder às dúvidas a respeito da declaração Imposto de Renda.

Koppe foi apresentado à plateia por Roberto Mateus Ordine, vice-presidente da ACSP. Também compuseram a mesa o vice-presidente Nelson Kheiralla e o economista Marcel Solimeo, superintendente institucional da entidade.

O volume de operações com criptomoedas vem crescendo, o que alertou a Receita. Em outubro do ano passado o órgão realizou consulta pública, envolvendo as corretoras, para discutir maneiras de seguir os rastros das moedas digitais. Nenhuma medida foi anunciada desde então.

A tarefa é complicada porque o bitcoin, entre outras moedas do gênero, tem como princípio a não-rastreabilidade.

“Não tem como regular as moedas virtuais, mas as corretoras são empresas de intermediação de negócios, e a Receita poderá exigir uma declaração informando dados de seus clientes: quem aplicou, quanto aplicou. Exatamente como a Bolsa de Valores nos informa”, disse Koppe.

Segundo ele, ainda este ano o Fisco soltará uma normativa sobre o tema.

O Superintendente da Receita informou também que o órgão está firmando convênios com Banco Central e a Polícia Federal. Um dos motivos é detectar quem está fora do país há mais de um ano e não entregou a Declaração de Saída Definitiva, continuando assim a ser tributado como residente.

“Quem saiu do país não perdeu a função de contribuinte. Ele não declara, mas não deixa de ser contribuinte”, disse Koppe.

Quem for pego nessa situação, diz o Superintendente, poderá pagar o imposto com multa, sendo que a Receita poderá retroagir cinco anos para cobrar eventuais irregularidades.

IR-2019

A principal novidade da declaração de imposto de Renda deste ano é a obrigatório de informar o CPF dos dependentes de qualquer idade. Até o ano passado, essa exigência se limitava aos dependentes a partir de 8 anos.

“Há mais de cinco anos a Receita vem reduzindo a idade dos dependentes para agora chegar nesse ponto. O CPF é a chave de cruzamento que a Receita tem para checar as informações prestadas”, disse o Koppe.

 

> QUEM DEVE DECLARAR

Rendimentos tributáveis – Quem recebeu, no ano-calendário de 2018, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.

Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018.

Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

> TIPOS DE DECLARAÇÃO

Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.

Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.

 

> O QUE PODE SER ABATIDO DO IR

Dependentes – limitado a R$ 2.275,08

Educação– com limite de R$ 3.561,50

Contribuição para Previdência oficial – valor pago durante o ano

Previdência complementar – desconto limitado a 12% dos rendimentos

Pensão alimentícia – valor pago

Livro Caixa – despesas permitidas

Empregado doméstico – limite de R$ 1.200,32

Doações ECA (cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido

 

> COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO

Programa Gerador do IR (PGD IRPF2019) – Disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite o preenchimento por meio do computador.

APP, Meu Imposto de Renda – Usado para entrega do IR por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. O APP está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

e-CAC – Por meio do computador é possível acessar o “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. É preciso ter certificado digital.

 

> PARA QUEM PERDER O PRAZO

A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.

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