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Recaí nos sócios execução fiscal de empresa fechada irregularmente

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A dissolução irregular da empresa, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de restar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte desses. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental do contribuinte. O agravante alegou que, a decisão agravada merecia reforma, porque a execução fiscal não poderia ter sido redirecionada, uma vez que, para se aferir se houve dissolução irregular da empresa executada, é necessário o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Sustentou ainda que não se aplicaria ao caso o artigo 135 do Código Tributário Nacional pois a Fazenda Nacional não demonstrou nos autos atuação dolosa dos sócios, quer seja agindo com excesso de poderes, quer seja violando dispositivo de lei, contrato social ou estatuto como determina a lei. A relatora, Denise Arruda, destacou que, “ao contrário do que afirma o agravante, não incide o disposto na Súmula 7/STJ no caso dos autos, haja vista que, conforme ficou consignado na decisão ora agravada, da leitura do teor do acórdão recorrido, bem como da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, verificou-se a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, não tendo havido necessidade de adentrar o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a tal conclusão”. Denise Arruda mencionou no voto que a jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que os sócios da pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, desde que haja dissolução irregular da sociedade ou seja comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, através de fraude ou excesso de poderes.

Segundo o acórdão ainda que havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução. O voto mencionou decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que reforça o posicionamento da Corte, pois, havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

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