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Propostas legislativas para as cooperativas

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Por Maria Lucia Benhame

O governo federal apresentou o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, criando o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho. Esse projeto está apensado ao Projeto de Lei nº 4.662, de 2004, do deputado Pompeo de Matos. Ambos visam regulamentar as cooperativas de trabalho buscando reduzir as fraudes hoje existentes na utilização dessa forma de trabalho.

Deve-se ter em mente, quando tratamos de cooperativas, que seu fim é proporcionar vantagens aos próprios participantes. Assim, a Recomendação nº 127 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que a cooperativa é uma “associação de pessoas que se agrupam voluntariamente para alcançar um objetivo comum mediante a formação de uma empresa controlada democraticamente; que contribuem com uma cota eqüitativa do capital que se requer, assumem uma justa parte nos lucros e benefícios; em cujo funcionamento sócios participam ativamente”. Assim, temos como elementos importantes a associação voluntária, a contribuição para o capital, o rateio de sobras e prejuízos proporcionalmente à contribuição. As cooperativas têm como principal finalidade prestar serviços aos sócios.

No Brasil, as cooperativas são regulamentadas pela Lei nº 5.764, de 1971, e são, em essência, formadas por indivíduos participantes normalmente de uma mesma profissão, que trabalham para fins próprios, facilitando o desenvolvimento da atividade. São, na essência, “patrões de si mesmos”.

Isso na cooperativa regular. No entanto, mais e mais cooperativas inidôneas surgem, tendo como característica de fraude a relação de emprego, ou seja, o gerenciamento por um “empregador” disfarçado – as pessoas dizem “ter” uma cooperativa. Cooperativas não são propriedade de ninguém: se as pessoas trabalham em sistema de cooperativa em benefício próprio não há outra forma dela ser verdadeira.

As fraudes são punidas pelos órgãos competentes. O Projeto de Lei nº 4.662, na realidade, parece querer cobrir o sol com a peneira quase se rendendo à realidade da fraude, criando aos cooperados disfarçadamente direito ao décimo-terceiro salário, férias, jornada semanal máxima e horas extras.

Como se a relação empregatícia fosse a única forma correta de trabalho.

Ora, se a cooperativa é correta e verdadeira, o cooperado trabalha em interesse próprio e vai planejar o desenvolvimento de sua atividade por quanto tempo ou da forma que entender ser a melhor. Gerar tais direitos somente irá encarecer o custo do seu trabalho. Não se deve, para minimizar a realidade da fraude, desvirtuar a natureza jurídica de uma cooperativa.

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É melhor regulamentar a terceirização do que gerar novos órgãos governamentais sem que nada seja resolvido

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A proposta do governo – o Projeto de Lei nº 7.009 – também não traz grandes novidades, somente a criação do Programa Nacional de Fomento das Cooperativas de Trabalho, com atribuições que poderiam ser absorvidas por outros órgãos e até mesmo por instituições já aparelhadas como o Sebrae, por exemplo, sem necessidade de criação de novas despesas governamentais, novos cargos etc.

O projeto de lei tem como escopo reduzir as fraudes e regulamentar especificamente as cooperativas de trabalho sem afastar a Lei nº 5.764 e o Código Civil brasileiro. Identifica duas formas de cooperativas de trabalho: a de produção, em que os cooperados trabalham produzindo um bem de consumo e são detentores dos meios de produção; e a de serviço, em que os cooperados prestam serviços a terceiros sem os elementos do vínculo empregatício, e em atividades não ligadas à atividade-fim do tomador – alguma semelhança com o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)?

No entanto, esse projeto também tenta garantir direitos de trabalhadores, esquecendo-se de que as cooperativas devem ter autonomia de autogestão.

Assim, estabelece a obrigação de que as retiradas de valores horas devem respeitar o salário-mínimo profissional. Mais uma vez, encarecendo a produção. Cria ainda obrigatoriedade de participação dos cooperados nas assembléias, estabelecendo que os estatutos deverão contemplar uma punição para os ausentes, e ainda quórum mínimo para as decisões. Estabelece a punição administrativa para os caso de fraude. Porque se diz que nada de novo existe nesses dois projetos?

Porque as situações de caracterização de fraude não precisam de novas leis, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já as contempla. Porque a punição para as fraudes já existe nas legislação atual e é a mesma de qualquer fraude à relação de emprego. Porque a caracterização do serviço cooperado como um serviço autônomo, em benefício do próprio cooperado, decorre da lei, e qualquer desvirtuação gerará uma relação jurídica diversa que será analisada por seus elementos fáticos e terá sua natureza jurídica determinada.

Mais uma vez, melhor se regulamentar a terceirização, melhor se garantir formas de trabalho sem relação empregatícia, melhor se fomentar o amadurecimento das relações de trabalho do que simplesmente gerar novos órgãos governamentais com mais dotações orçamentárias e mais funcionários públicos ligados a ela sem nada ser resolvido. Melhor, finalmente, nos perguntarmos com honestidade: porque cada vez mais fraudes surgem para reduzir o custo social do trabalho? O que precisa ser modificado para gerar não só emprego mas trabalho e renda aos trabalhadores brasileiros?

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada e sócia responsável pela área trabalhista do escritório Benhame e Três Rios Advogados Associados