Profissão Contábil
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A profissão contábil é uma atividade fundamentada em princípios, leis e outras normas decorrentes das relações sociais entre pessoas, empresas e instituições em geral, sendo portanto, vinculada à área das ciências sociais aplicadas.
Ensina o Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá (2004:136) que a profissão contábil consiste em um trabalho exercido habitualmente nas células sociais, com o objetivo de prestar informações e orientações baseadas na explicação dos fenômenos patrimoniais, ensejando o cumprimento de deveres sociais, legais, econômicos, tão como a tomada de decisões administrativas, além de servir de instrumentação histórica da vida da riqueza.
Tendo como objeto o patrimônio, sobretudo o estudo dos seus aspectos qualitativos e quantitativos, observando suas variações, a contabilidade está vinculada a diversas áreas da atividade humana, notadamente no campo das ciências administrativas, econômicas e jurídicas, haja vista que seu principal mister é o estudo e controle da riqueza material das pessoas.
Dentro desta abrangência, pode-se afirmar que em todas as relações sociais entre pessoas físicas ou jurídicas, empresas e entidades em geral, nas quais envolvem fatos suscetíveis de valoração, aí estará presente a contabilidade, sendo os contabilistas os elementos ativos do processo de registro, análise e controle patrimonial. Desta forma, haverá sempre uma relação estreita do comportamento ético dos contabilistas diante das diversas áreas da atividade pública e privada.
Se tomarmos como exemplo a administração pública, tem-se de forma contundente a importância aguda da postura ética daqueles que produzem e dos que utilizam as informações contábeis para a tomada de decisões, bem como para as prestações de contas das suas administrações. Dada a importância dos números produzidos pela contabilidade para a gestão pública, existe uma legislação extremamente rígida e severa que pune aqueles que adotam comportamentos não éticos e que não atendem aos parâmetros contábeis definidos em lei.
No nosso livro Manual do Contabilista, publicado por vários CRCs do Brasil em 2001, afirmamos que a Contabilidade é um dos pontos mais importantes para a gestão e deve ser feita para atender aos interesses da empresa e demais usuários no que se refere às informações nela contidas, principalmente para a tomada de decisões.
Um fato, por exemplo, de extrema importância para as empresas e demais entidades sobre a manutenção da contabilidade, é que os livros e fichas de escrituração mercantil, quando elaborados com observância das formalidades legais, constituem provas em juízo ou fora dele, a favor do empresário.
Já no campo das determinações legais, além das normas que regem a profissão contábil, tem-se uma farta legislação que obriga todas as empresas a elaboração da contabilidade, tais como, código comercial, legislação falimentar, legislação previdenciária, legislação tributária, dentre outras.
Sendo o contabilista o profissional detentor das prerrogativas exclusivas para o exercício da atividade contábil, no contexto social, este profissional está vinculado de forma decisiva, pois seus atos produzem informações que afetam diretamente a vida das pessoas, empresas, entidades em geral, fisco, investidores, clientes, credores, administradores e demais usuários da informação contábil. Portanto, o contabilista deve praticar seus atos sempre sob a égide da lei e seguir com rigor o código de ética da profissão.
O trabalho contábil realizado em uma empresa gera conseqüências perante os proprietários. Isto porque, embora a escrituração dos livros contábeis sejam de responsabilidade dos profissionais da contabilidade, contador e técnico em contabilidade, mesmo assim, não exime os proprietários e dirigentes da empresa de responder pelos fatos ali escriturados. É o estabelece o código comercial quando expressa que a escrituração produzirá os mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.
A importância da presença do contabilista supera até mesmo a sua vontade e a dos contribuintes. Isto pode ser observado em diversos dispositivos legais, a exemplo do que determina o Código Penal Brasileiro sobre a responsabilidade profissional dos contabilistas e dos empresários. Expressa o referido código que a sonegação de contribuição previdenciária é crime e o comete contra administração pública em geral o particular que suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, ficando o infrator sujeito à pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Observa-se que no item II o citado diploma legal faz referência expressa sobre a ausência da escrituração contábil, que é de responsabilidade de contabilista legalmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
A presença do contabilista é também decisiva quando o assunto diz respeito a licitações e concorrências públicas. Determina a Lei 8.666/93 que uma das exigências para a qualificação econômico-financeira é o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
A conduta ética do contabilista e sua responsabilidade social devem prevalecer, sobretudo nos casos que implicam em gastos de recursos públicos, pois são as informações produzidas pela contabilidade que respaldam e atestam a comprovação da boa situação financeira da empresa, que segundo a referida lei, é feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
É o trabalho do contabilista, bem como sua responsabilidade técnica na elaboração da contabilidade e demonstrativos que possibilitam às empresas uma trégua no cumprimento das suas obrigações junto aos seus credores, haja vista serem os livros e demonstrações contábeis indispensáveis à obtenção de um importante benefício que poderá ser concedido às empresas que passam por dificuldades em saldar suas dívidas – a concordata. Muitas empresas que circunstancialmente passam por situações financeiras difíceis, conseguem sobreviver, pagar suas dívidas, manter empregos, conquistas sociais e voltam a crescer, amparadas por uma concordada.
A legislação falimentar é outro segmento que tem forte implicação com a atividade contábil, tanto no que se refere à exigência da escrituração contábil e seus demonstrativos, quanto à responsabilidade dos contabilistas.
Neste tocante, a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, trouxe importantes novidades, não somente no que se refere aos procedimentos relativos à falência, mas, sobretudo com a instituição da recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade empresária.
No caso de recuperação extrajudicial, para a homologação do plano de que trata o artigo 163, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei.
Para os efeitos da recuperação judicial e da falência, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas (art..7o.).
Quanto à administração da empresa na fase de recuperação judicial ou da falência, destaca o contador como um dos profissionais que preferencialmente devem assumir a condição de administrador judicial. Assim, determina o artigo 21 que administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Os livros e documentos contábeis são destacados como indispensáveis ao procedimento. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; III – na falência: b) examinar a escrituração do devedor (art. 22.).
Dada a sua importância na sociedade, bem como a forma, controle legal e regulamentar de como é exercida, a contabilidade pode ser considerada um múnus público. Segundo informa o Dicionário do Aurélio, múnus pode ser entendido como emprego, encargo ou funções que um indivíduo tem de exercer ou exerce obrigatoriamente. O Munus Público procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social.
Observando o parágrafo precedente, percebe-se que a contabilidade, como instrumento de gestão e controle patrimonial, bem como, geradora de uma infinidade de informações de caráter gerencial e tributário e sendo também uma exigência legal que trás benefícios sociais, enquadra-se perfeitamente nos citados conceitos, sendo portanto a contabilidade um múnus público.
Com esta visão o contabilista deve ser considerado um dos profissionais de maior relevância na sociedade, cujo trabalho quando realizado com ética, responsabilidade profissional e obediência à lei, tem forte influência positiva no seio da sociedade, garantindo e respaldando as decisões que interferem frontalmente na vida das pessoas.