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Produtores rurais com crédito antes do Plano Collor devem ser indenizados, diz STJ

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Consultor Jurídico









Por Gabriela Coelho

Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. 

“Tanto a jurisprudência do STF como a jurisprudência desta Corte consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias”, explicou.

Dessa maneira, segundo a ministra, o fato de a hipótese em comento envolver “relação de direito privado”, como afirma o acórdão embargado, não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo em apreço.

“De todo modo, observa-se que, a despeito de a condenação decorrer, primordialmente, de relação jurídica privada estabelecida entre os mutuários e o Banco do Brasil, o próprio acórdão embargado, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, asseverou que a responsabilidade solidária da União decorreria das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do Bacen decorreria de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança”, disse. 

A ministra citou ainda uma orientação firmada pela Suprema Corte nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, que fixou que “os juros moratórios, nas dívidas em geral da Fazenda Pública, correspondem ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, exceto quando a dívida decorrer de relação jurídico-tributária, para a qual prevalecerá a mesma taxa que remunera o crédito tributário de titularidade da Fazenda Pública”.

“É necessário pontuar, entrementes, que, em respeito ao princípio da irretroatividade, o novo regramento dos juros instituído pela Lei 11.960/09 não pode retroagir a período anterior à sua vigência. Dessa maneira, a aplicação, sobre o débito judicial fazendário, do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros de mora, deve ocorrer a partir de 29/06/2009 — quando entrou em vigor a modificação implementada pela Lei 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 —, incidindo, no período anterior, os parâmetros definidos pela legislação até então vigente, a depender da natureza da condenação. Isso não significa, convém salientar, que haja vedação à aplicação do novo regramento aos processos em curso quando da vigência da Lei 11.960/09”, explicou. 

A decisão afeta financiamentos rurais contraídos antes de março 1990, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança. Com o Plano Collor, houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária fazendo com que saltassem de 41% para 84%.

Em setembro, a Corte Especial do STJ começou a analisar embargos de divergência que questionam o índice de correção monetária aplicável a cédulas e contratos de crédito rural implementadas durante o Plano Collor 1, em março de 1990.

Dariano Secco, sócio do Márcio Casado & Advogados, explica que como o STJ reconheceu o direito em ação civil pública, os produtores rurais terão que fazer apenas a liquidação de sentença — isto é, apresentar comprovantes de que contrataram os empréstimos antes de março de 1990 e que tinham as operações indexadas à caderneta de poupança para que recebam os créditos devidos.

“O produtor rural não vai precisar discutir se tem direito a essa restituição, mas tão somente apurar o valor que ele tem para receber, ou seja, saber qual é o seu crédito, bastando para isso ele apresentar os contratos de financiamento ou extratos”, explica o advogado. “Se o produtor não mais possuir os documentos, basta pedir para que o Banco do Brasil os apresente ou ainda procurar no cartório de registro de imóveis eventuais garantias reais dadas nestas operações antigas, onde elas ficam registradas”, disse. 

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EREsp 1.319.232

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