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Estado não pode alterar alíquotas de ICMS, diz Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o Decreto 989/03, de Mato Grosso, que vedou o crédito de ICMS quando a mercadoria é proveniente do Distrito Federal.
O governo do Distrito Federal apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto, alegando que a norma ofende os princípios da não discriminação tributária, da não-cumulatividade e a vedação de confisco. Para o DF, o decreto também viola o artigo 150, parágrafo 2º, da Constituição, que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS.
Para Eros Grau, houve sim usurpação de competência exclusiva do Senado para fixar a alíquota do ICMS. “A escancarada inconstitucionalidade formal decorrente de violação ao preceito constitucional dispensaria a análise de outras alegadas inconstitucionalidades apontadas no normativo”. O ministro afirmou que o decreto viola o disposto no artigo 155, incisos IV e V, da Constituição ao fixar “alíquota do ICMS de 7%, em valor inferior ao percentual de 12% prescrito pela Resolução 22/89 do Senado Federal”.
De acordo com a jurisprudência do Supremo, lembrou o relator, é inconstitucional a “concessão unilateral pelo estado ou pelo Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênios intergovernamentais”. Eros Grau foi acompanhado por unanimidade.
ADI 3.312