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PIS/PASEP e COFINS – Comentários sobre a recente decisão do STF

Publicado em:

Renato Augusto Miranda Paiva*

Histórico

No dia 09 de novembro de 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o alargamento da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Este julgado representa uma grande vitória dos contribuintes perante o Fisco Federal e trará reflexos tanto no passado quanto no futuro.

Para melhor entendimento do caso, vale lembrar que, anteriormente, a base de cálculo do PIS e da Cofins compreendia o FATURAMENTO da pessoa jurídica. Porém, a partir de 01 de janeiro de 1999, início da eficácia da referida Lei, a base de cálculo passou a ser a RECEITA BRUTA, ou seja, a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Assim sendo, a Lei – § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 – estendeu o conceito da palavra FATURAMENTO, “equiparando-o” ao da RECEITA BRUTA.

Em muitos casos, esta mudança acarretou no significativo aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que passaram a abranger outras receitas como, por exemplo, as decorrentes de aplicações financeiras e as de aluguel de imóveis daquelas empresas que não têm estas atividades em seu objeto social.

Desde então, boa parte dos contribuintes destes tributos, sentindo-se lesada, recorreu ao Poder Judiciário contestando a CONSTITUCIONALIDADE deste aumento da carga tributária.

Ocorre que, à época da edição da Lei 9.718/98, a Constituição Federal, quando tratava do financiamento da seguridade social, previa a incidência das contribuições somente sobre o FATURAMENTO, de forma que não era possível a tributação incidir sobre a RECEITA BRUTA, por falta de permissivo constitucional. Posteriormente, a palavra “RECEITA” seria introduzida no Texto Supremo pela Emenda nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja, o governo pretendeu validar constitucionalmente a lei ordinária, em momento posterior à sua edição.

Passados 7 anos, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da norma. Para alguns contribuintes, esta decisão trará reflexos tanto em relação ao passado imprescrito, quanto ao futuro, reduzindo os valores de PIS e Cofins. Para outros, não haverá qualquer modificação na forma de cálculo destes tributos.

Reflexos do Julgamento

Primeiramente, vale ressaltar que para as empresas em que a totalidade das receitas advém das atividades constantes do seu objeto social, a decisão do STF que determinou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não traz qualquer reflexo. Isso porque a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, somente atingirá as demais receitas, como as citadas financeiras.

As empresas optantes pelo LUCRO REAL terão benefícios somente referentes ao período compreendido entre 2000 e 2003. Ocorre que o direito de solicitar a restituição de valores recolhidos a maior anteriormente a 1999 já está prescrito, e, além disso, o PIS e a Cofins desde 2002 e 2003, respectivamente, já são calculados com base nas Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que, ao contrário da Lei nº 9.718/98, são amparadas pela Constituição Federal. Os valores recolhidos a maior a título de PIS – entre 2000 e 2002 – e de Cofins – entre 2000 e 2003 – poderão ser restituídos através de pedido judicial, devendo ser corrigidos pela taxa SELIC.

Por sua vez, as empresas que apuram seus tributos com base no LUCRO PRESUMIDO, e cujo valor da RECEITA BRUTA é superior ao do FATURAMENTO, terão o benefício estendido aos recolhimentos futuros, uma vez que a base de cálculo do PIS e da Cofins volta a ser o FATURAMENTO com base na decisão do STF. Este entendimento decorre do fato de que estas empresas continuam sendo tributadas com base na Lei nº 9.718/98, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.637/02 e no art. 10 da Lei nº 10.833/03, que teve o § 1º do art. 3º declarado inconstitucional.

Vale destacar que, de forma imediata, a decisão de 09 de novembro do STF somente beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados, embora o caminho para aqueles que possuem ações pendentes, bem como os contribuintes que ainda pretendem iniciar a ação no Judiciário, deva ser de êxito. Ou seja, a decisão proferida não dá fundamento para que empresas que não têm decisão favorável ou que não entraram com referido pleito na Justiça recolham as contribuições com base no FATURAMENTO, mesmo que estejam calculando-as com base na Lei nº 9.718/98, sob pena de autuação por parte do Fisco Federal.

Porém, conforme previsão constitucional, o Supremo poderá comunicar ao Senado a decisão para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional. Dessa forma, a decisão passaria a valer para todas as pessoas jurídicas.

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