PIS e Cofins incidem em gratificações
Publicado em:
Zínia Baeta
Em duas soluções de consulta publicadas pela 1ª Região da Receita Federal – que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Tocantins – a secretaria entendeu que o contribuinte não pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores cobrados de clientes e repassados a seus funcionários a título de “gorjetas”. Esses valores, segundo a solução, integrariam a receita bruta do empreendimento e não estariam listados nas hipóteses de exclusão previstas na legislação.
O consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, afirma que esse conceito de receita tem sido adotado pelo fisco em diversas situações. Um exemplo, diz, seria o reembolso de despesas. Se um prestador de serviços recebe do cliente valores referentes ao táxi usado para o deslocamento, alimentação ou pedágio pago na viagem, a Receita tem considerado que esses valores fazem parte da receita da empresa, afirma Campanini. Outra situação citada seria o rateio de custos entre empresas de um mesmo grupo. Campanini afirma que é comum as empresas de um mesmo grupo terem um único setor de contabilidade que é pago por uma das empresas do grupo. Para o pagamento dos serviços, porém, são repassados pelas demais os valores devidos. Neste caso, diz, o fisco tem entendido tratar-se de receita e tem tributado a empresa que recebe os valores do rateio. “Como não existe uma lei prevendo a exclusão da tributação nessas situações, o fisco acaba efetuando a cobrança”, afirma.
Uma situação já prevista em lei que exclui a cobrança refere-se às agências de publicidade. Essas estão liberadas da tributação quando recebem do anunciante e repassam o dinheiro para o veículo de comunicação.
Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, não faz sentido incluir a gorjeta ou o reembolso das despesas na receita do empreendimento. “O dinheiro apenas passa pelas empresas”, afirma.