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PIS-Cofins: créditos na boca do Leão

Publicado em:

Laura Ignacio

Está mais difícil para o contribuinte questionar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR) sobre os créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) decidiu, por meio de solução de divergência, que a Lei n º 10.833/03 – que estabeleceu o sistema de cálculo não-cumulativo – , não exclui esses créditos do lucro líquido das empresas, que é a base de cálculo tanto da CSLL como do IR.
Na opinião do advogado tributarista Régis Palotta Trigo, do escritório Marcondes Advogados Associados, a solução é importante porque pode se transformar em ato interpretativo de caráter geral.

A polêmica sobre o tema começou em 2003, quando a Lei n° 10.833 instituiu a não-cumulatividade da Cofins. Com a mudança na sistemática de cálculo dessa contribuição, quando uma empresa compra um insumo, obtém créditos que podem ser utilizados para o pagamento do imposto na operação seguinte.

Trigo explica que, com relação ao Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) – que também é não-cumulativo –, o valor do crédito é sempre vinculado à carga tributária da operação. “No caso do PIS/Cofins, mesmo que seja de 3,65% na venda do insumo, o crédito para o adquirente do insumo será de 9,25%, caso ele seja tributado pelo lucro real”, explica o advogado. E quanto maior o crédito, maior a base de cálculo da CSLL e do IR.

O advogado calcula que, com a incidência da CSLL e do IR, esse crédito de 9,25% cai para 6,7%. “Isso configuraria violação ao princípio da não-cumulatividade”, argumenta o advogado.

Para o sócio da área de impostos da consultoria tributária Terco Grant Thorton, Wanderlei Ferreira, a solução é relevante porque se trata de um posicionamento final da Receita Federal sobre o tema, influenciando todas as delegacias regionais do País. “As empresas que não cumprirem a determinação dessa solução passam a correr risco de serem autuadas”, alerta.

Mas se o contribuinte entender que terá êxito numa queda-de braço com o fisco, pode discutir o assunto na esfera judiciária, segundo Ferreira. O consultor explica que esses créditos são contabilizados como imposto a recuperar, não compondo o resultado tributável da empresa.

O tributarista Jorge Zaninetti, do escritório Tozzini Freire Advogados, alerta para o perigo de deixar de somar esses créditos na base de cálculo da CSLL e do IR. “Como todo e qualquer benefício fiscal, que reduz despesas, a conseqüência é um lucro maior e, portanto, CSLL e IR maiores a pagar”, afirma.

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