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Os superpoderes da Super-Receita

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Cid Heraclito de Queiroz*

A Secretaria da Receita Federal (SRF) foi criada, em 1968, na profícua gestão do ministro Delfim Netto, absorvendo órgãos de estruturas imensas e poderes amplos: a Diretoria-Geral da Fazenda Nacional (DGFN) e os Departamentos de Rendas Internas (DRI), Rendas Aduaneiras (DRA), Imposto de Renda (DIR) e Arrecadação. Dirigida por um secretário, a SRF foi organizada em função de suas atividades, supervisionadas por Coordenações de Sistemas (Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais) e dotada de uma carreira privativa, a de fiscal de Tributos Federais (hoje auditor da Receita Federal), a qual, todavia, não foi hierarquicamente estruturada – à semelhança das carreiras diplomática e militar – em cargos de diferentes denominações, em razão dos graus de responsabilidade e níveis de complexidade dos respectivos encargos. Sugerimos (sem sucesso), na década de 1980, que a carreira fiscal fosse disposta em cargos de agente, inspetor, delegado, superintendente e consultor fiscal. Na Procuradoria-Geral da Fazenda, iniciamos modificação desse tipo, com a criação dos subprocuradores-gerais, tal como no Ministério Público, mas, depois, houve um retrocesso. Uns e outros remanescem na “vala comum” das tabelas alfanuméricas.

No correr dos anos, ficou evidente que a SRF detinha excessiva soma de poderes. Ao mesmo tempo que arrecada os tributos e controla, fiscaliza e pune os contribuintes, a SRF elabora as propostas de novas medidas fiscais e legisla mediante Instruções Normativas. Nos Estados Unidos, modelo de federalismo em que o Brasil se inspirou, prevalece a racionalidade administrativa, havendo uma separação entre aqueles dois encargos: a elaboração de novas medidas fiscais cabe ao Office of the Assistant Secretary for Tax Policy, enquanto a arrecadação dos tributos e a fiscalização dos contribuintes cabem ao Internal Revenue Service (IRS), independentes um do outro, ambos subordinados diretamente ao secretário do Tesouro (ministro). Do IRS estão excluídos os encargos afetos ao Bureau of Alcohol, Tobacco and Firearms e ao United Customs Service.

Os poderes da SRF aumentarão ainda mais com a Super-Receita do Brasil, conforme projeto de lei que lhe transfere a arrecadação das contribuições previdenciárias e unifica a fiscalização de todos os tributos e contribuições federais. A transferência, para o Tesouro, da receita previdenciária criará, no entanto, entraves para a área social do governo e violará o espírito e a letra do art. 165, § 5º, da Constituição, que prescreve um orçamento (portanto receitas e despesas) da seguridade social separado do orçamento fiscal. A fusão das carreiras da Receita e da Previdência, reunindo 13 mil servidores, contrariará o princípio da especialização (será como fundir a carreira da Marinha com a da Aeronáutica, a da Polícia Militar com a do Corpo de Bombeiros) e vai gerar um corpo gigantesco de difícil supervisão. À luz das lições do professor Northcote Parkinson, pode-se concluir que o gigantismo da SRF poderá constituir-se no início de seu fim. Como o da DGFN, DRI, DRA, DIR e também do BNH, Sunab, IBC, RFFSA, Telebrás, etc.

A SRF deveria usar os seus superpoderes para afastar dificuldades ao funcionamento dos Conselhos de Contribuintes, altamente qualificados, aos quais pessoas físicas e jurídicas, desde 1931, recorrem contra decisões proferidas em processos fiscais. Deveria aceitar a revogação da exigência de prévio depósito, para a interposição de recurso, a qual havia sido extinta em 1969 e que viola o direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado. E deveria propor algum tipo de remuneração para os conselheiros.

Por sua vez, o ministro da Fazenda deveria rever a portaria que transferiu do secretário-executivo para o secretário da Receita a competência relativa à designação dos conselheiros, tanto os representantes da Fazenda como os dos contribuintes, pois os juízes não podem ser designados pelo chefe do órgão cujos atos são objeto dos recursos interpostos. Deveria, outrossim, dispensar atenção aos pleitos dos contribuintes, que são induzidos, à falta de diálogo, a defendê-los diretamente junto ao Congresso Nacional, como ocorreu na rejeição da Medida Provisória nº 252/05 (“MP do Bem”), e na aprovação, pela Câmara das Deputados, da reabertura do prazo de adesão ao Refis. Por fim, deveria meditar sobre a criação de um órgão dotado de superpoderes, que desequilibrará o arcabouço de sua pasta (que já perdeu a área de comércio exterior e o Banco Central) e da própria administração federal.

*Cid Heraclito de Queiroz, advogado, é ex-procurador-geral da Fazenda Nacional (1979/91)

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