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Os sócios na recuperação judicial de empresas

Publicado em:

Lincoln Fernando Pelizzon Estevam

 

 

 
A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas estabeleceu, de forma inédita, que a aprovação de um plano de recuperação judicial pela assembléia geral de credores implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Inédita porque a antiga e ultrapassada Lei de Falências – o Decreto-lei nº 7.661, de 1945 – previa, em seu artigo 148, que a concordata não produzia novação, não desonerava os coobrigados com o devedor nem os fiadores deste e os responsáveis por via de regresso.

 

Mas o que é novação e quais os seus efeitos? Podemos resumir, por ser um conceito inequívoco em nossa tradição jurídica, que novação é a constituição de uma nova obrigação em substituição da obrigação primitiva, que é eliminada. Em outras palavras, o devedor contrai com o credor uma nova obrigação para substituir a dívida original, que fica extinta. Mera leitura do artigo 360, inciso I do Código Civil.

 

Entretanto, a novação não é causa apenas da extinção de uma obrigação primitiva; é, também, de adimplemento indireto desta, tanto que o próprio Código Civil a insere no título III, que trata do "do adimplemento e extinção das obrigações". Não há dúvida de que a novação provoca a extinção do vínculo obrigacional dela decorrente, como se houvesse pagamento, e a sua substituição por uma nova obrigação, que a sucede no tempo e no espaço, até porque não se pode cogitar da coexistência simultânea de ambas as obrigações (a nova e a que foi substituída).

 

A única diferença, nesse caso, é que, no pagamento, há o adimplemento direto e imediato do credor, ao passo que na novação, a satisfação do credor é apenas indireta, já que ao lado do fim do vínculo obrigacional primitivo nasce outro vínculo, resultado da nova obrigação contraída em substituição à anterior. Conclusão simples e óbvia. Está na lei.

 

Mas, como é comum no meio empresarial, muitos dos débitos que levaram a empresa a pedir a recuperação judicial foram garantidos, por exemplo, por fiança ou aval prestados pelos próprios sócios, que figuram como devedores solidários daquela. Então, o atento leitor há de perguntar se essa inovação traz alguma relevância prática em relação a esses sócios. Sem dúvida nenhuma de que traz. Não custa lembrar que o Código Civil prevê que, feita a novação entre o credor e qualquer um dos devedores solidários, somente os bens desse que a contraiu continuam a responder pela nova obrigação, ficando todos os demais devedores solidários exonerados. É o que está literalmente escrito no artigo 365.

 

Daí, se a lei diz que a aprovação do plano provoca novação, então ocorre a extinção de todas as obrigações originárias e a sua substituição pela nova obrigação – que é o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. Mas como apenas um dos devedores – no caso, a empresa em recuperação judicial – assumiu essa nova obrigação, somente seus bens respondem por ela. Raciocínio dedutivo e elementar, que deriva do próprio sistema normativo. Logo, somente a empresa em regime de recuperação judicial está obrigada a cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado pelos credores. Não os devedores solidários, porque estes se obrigaram como garantidores de obrigações (oriundas de contratos ou títulos de crédito, por exemplo) que já não subsistem mais, pois foram substituídas e extintas pelo plano, do qual não participaram.

 


Somente a empresa em recuperação está sujeita às obrigações do plano – e não os devedores solidários


 

Ora, se o legislador inovou e desejou abertamente a novação, não pode seu intérprete agir contra sua vontade, nem mesmo limitar seu alcance. E não poderia ser diferente, pois o plano de recuperação é o instrumento pelo qual a empresa – e somente ela – estabelece as bases nas quais irá efetuar o pagamento de seu débito consolidado. Diante disso, sua aprovação pela coletividade de credores resulta na aceitação das condições dele constantes, que deverão ser cumpridas apenas por quem assumiu tal obrigação (ou seja, a empresa), e não pelos devedores solidários, que ficam, assim, exonerados dessa obrigação.

 

Embora a lei seja recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já teve a oportunidade de analisar esse novíssimo e interessante tema no julgamento da Apelação nº 7.166.479-6, tendo proferido acertada decisão no sentido de reconhecer esse efeito liberador ao julgar extinta a execução promovida contra os sócios (devedores solidários) por entender que, "uma vez concedida a recuperação judicial, o título é inexigível tanto para a pessoa jurídica quanto para os sócios desta".

 

Portanto, além de inovadora, a lei foi sábia nesse particular, pois como explicar aos sócios de uma empresa que cumpriu com rigor todos os requisitos legais e teve com mérito seu plano de recuperação aprovado pelos credores em assembléia geral que seu patrimônio pessoal continuará respondendo- em razão de aval ou fiança, por exemplo – por obrigações que já não existem mais?

 

Exigir da empresa o esforço cotidiano para o cumprimento pontual das novas obrigações assumidas e, ao mesmo tempo, sacrificar os sócios pela expropriação de seu patrimônio pessoal para satisfação dos mesmos créditos que deram origem ao plano é duplicidade odiosa que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico. E afirmar que a novação resultante da aprovação de um plano de recuperação não importa na extinção da obrigação original e sua substituição por uma nova dívida é desconhecer o desenho legal desse instituto jurídico. Pior do que isso é admitir que, mesmo inovando em relação à antiga Lei de Falências, a nova lei se valeu desse termo – "novação" – sem qualquer preocupação com seu significado técnico-jurídico, o que, mais do que ousadia, seria um manifesto absurdo.

 

Que, na trilha do exemplo dado pelo tribunal paulista, o intérprete da nova lei reconheça e atenda a vontade do legislador, que, ao optar de forma inédita e inovadora pela novação, desejou que fossem aplicados todos os efeitos dela decorrentes, inclusive o alcance de liberar os devedores solidários das dívidas originais que foram substituídas e extintas pelo plano aprovado pelos credores.

 

Lincoln Fernando Pelizzon Estevam é advogado do escritório Advocacia De Luizi

 

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