O Supremo e o prazo das contribuições
Publicado em:
30 de Junho de 2008 – Recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime de seus ministros, pôs termo à discussão travada entre os contribuintes e a Fazenda Pública, acerca da necessidade de veiculação, por lei complementar, das normas gerais de decadência e de prescrição referentes às contribuições previdenciárias.
Naquele julgamento, a Suprema Corte posicionou-se favoravelmente à pretensão dos contribuintes e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam, respectivamente, o prazo de dez anos para a Seguridade Social lançar e mais dez anos para cobrar os créditos previdenciários.
Consignaram os ministros que as contribuições previdenciárias têm indiscutível natureza tributária e, por isso, devem se regrar por lei complementar. Tal entendimento se consubstancia no artigo 146, III, "b", da Constituição de 1988 que determina competir à lei complementar regular as normas gerais sobre prescrição e decadência em matéria tributária.
As normas gerais a que alude o dispositivo constitucional supracitado são as regras cujo alcance compreenda todas as esferas políticas com competência tributária, de modo uniforme. Tais normas foram delimitadas como sendo aquelas que versam sobre a forma, fluência e fixação dos prazos prescricional e decadencial, por serem questões que exigem igual tratamento em âmbito nacional.
O Código Tributário Nacional (CTN), que adquiriu status de lei complementar desde a publicação do Ato Complementar 36/67, atendendo à competência constitucional, estabeleceu prazo qüinqüenal ao lançamento e à cobrança judicial dos créditos tributários (artigos 150 e 173). Incabível, portanto à Lei 8.212/91, de inferior hierarquia, prever prazo superior àquele estatuído na lei complementar.
Em relação aos efeitos produzidos pela mencionada decisão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, aplicou, pela primeira vez em sua história, a modulação dos efeitos de forma mitigada.
Nesse sentido, restou consignado que para fins de restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes com base nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, somente terão eficácia as ações judiciais ou os requerimentos administrativos ajuizados até a data do julgamento, dia 11 de junho.
Dessa forma, tornam-se legítimos, em favor da Seguridade Social, os recolhimentos de contribuição previdenciária que não foram questionados até a referida data.
Assim, não obstante o acerto da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito da controvérsia, entendemos que os contribuintes devem ser alertados sobre a tendência da Corte quanto à modulação dos efeitos decisórios, tornando-se imprescindível ingressar com medidas administrativas ou judiciais de forma preventiva, sob pena de ver sucumbir seu direito, no caso de modulação prospectiva.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)(Maurício Faro e Maina Siqueira – Advogados do Barbosa, Mussnich e Aragão Advogados )