O raio-X da empresa através das informações
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Cristiano Vieira
A escrituração contábil nas empresas, em sentido amplo, é o processo de registro das operações envolvendo recursos financeiros, bens, direitos e obrigações. É materializada através da execução dos serviços de escrituração de todos os livros e produção dos demonstrativos e relatórios contábeis vinculados à movimentação financeira no campo fiscal e contábil, em todas as modalidades específicas. Com o novo Código Civil, de 2002, a obrigatoriedade da escrituração ficou ainda mais evidente.
As denominações informam sobre o ramo de atividade a ser registrada, como contabilidade bancária, comercial, industrial, da construção civil, imobiliária, de seguros, hospitalar, de serviços, contabilidade pública, rural, das entidades sem fins lucrativos e de transportes, entre outras. Elas constituem um direito e, ao mesmo tempo, uma obrigação dos profissionais da contabilidade, não importando o porte ou regime de tributação da empresa ou entidade.
“A escrituração contábil não se restringe somente ao registro das operações no livro diário. Estende-se também à escrituração dos demais livros obrigatórios, bem como de todos aqueles necessários no conjunto da organização da contabilidade da empresa, incluindo também levantamento dos respectivos balanços e demonstrações correspondentes”, explica o contador João Carlos Fortes.
Nesta linha, o Decreto-Lei 9.295/46, que regulamentou a profissão contábil no Brasil, estabelece em seu artigo 25 que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica, conferida por lei aos profissionais da área. “A contabilidade das empresas é a principal prerrogativa dos profissionais contábeis, e se apresenta como sustentáculo da transparência entre os setores da sociedade, da área privada, pública e dos governos”, alerta o vice-presidente de fiscalização do CRC-RS Roberto Augusto Ayub.
Assim sendo, a escrituração de todos os livros, inclusive para as microempresas, empresas tributadas pelo Simples ou Lucro Presumido, é considerada um trabalho técnico de contabilidade, tarefa esta, portanto, prerrogativa exclusiva de contadores e técnicos legalmente habilitados.
A contabilidade é um dos elementos mais importantes para a gestão e deve ser feita para atender aos interesses da empresa e demais usuários no que se refere às informações nela contidas, em especial para a tomada de decisões. As conveniências do Fisco no campo da arrecadação de tributos, como imposto de renda e contribuições federais, devem ser atendidas através de outros elementos, tais como, livros fiscais e de ajustes nos resultados, quando for o caso.
“Um fato de extrema importância para as empresas e demais entidades sobre a manutenção da contabilidade, é que os livros e fichas de escrituração da empresa, quando elaborados com observância das formalidades legais, podem se constituir em provas em juízo ou fora dele, a favor do empresário ou da sociedade empresária”, ressalta Fortes. Ele chama a atenção para o fato de que, no campo das determinações legais, além das normas que regem a profissão contábil, existe também uma farta legislação que obriga todas as empresas a elaboração da contabilidade, como o próprio Código Civil, a Lei de Falências e a legislação previdenciária, entre outras.
Ele alerta ainda para divergências sobre a contabilidade das pequenas empresas. Segundo as determinações do artigo 1.179, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Desta obrigação, de acordo com o § 2º deste artigo, fica dispensado o pequeno empresário a que se refere o artigo 970. Alguns defendem que não somente o pequeno empresário, mas também as pequenas sociedades empresárias seriam favorecidas. Entretanto, o artigo 970 expressa que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. O texto não cita pequena sociedade empresária, somente pequeno empresário, que seria o pequeno empresário individual e o empresário individual rural. Desta forma, mesmo as pequenas sociedades estariam obrigadas a manter a contabilidade de acordo com o caput do artigo 1.179. De qualquer modo, o entendimento geral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é que todas as companhias, independentemente do porte, devem ter seus corretos registros contábeis.
Entre as inúmeras vantagens, os profissionais destacam as seguintes: comprovação em juízo de fatos cujas provas dependam de perícia contábil; contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas necessitem de perícia; a exigência da escrituração no requerimento de recuperação judicial; base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados e a facilitação do acesso a linhas de crédito.
Profissional deve conscientizar empresários sobre a prática
Diretor da Rosário Contabilidade e Assessoria, Jaime Gründler Sobrinho acredita que os profissionais contábeis são importantes para conscientizar seus clientes da relevância de registrar uma correta escrituração, já que ainda é comum que os empresários se preocupem apenas com a parte tributária da atividade. “Neste sentido, o CFC defende que a contabilidade é obrigatória e nós precisamos ir mais longe, mostrando que, além de se preocupar com o seu negócio, o cliente deve ajudar o profissional quando solicitado”, explica Gründler.
Ele diz que é preciso demonstrar ao empreendedor que é bom para a empresa dele o correto registro das informações contábeis, porque ele pode vir a precisar destes dados a qualquer momento, como costuma acontecer, na prática. “Caso necessite pedir crédito bancário, ou em caso de perícia contábil de reclamatória trabalhista estas informações são essenciais”, alerta Gründler.
Para ele, a filosofia da empresa de serviços contábeis é de primar pela correição da contabilidade, não tolerando quaisquer desvios de clientes que não se adaptam à legislação. “Particularmente aqui no escritório, nós realizamos contabilidade para todos os clientes”, diz Gründler, salientando que possui cerca de cem clientes.
Fiscalização faz trabalho de orientação
Conforme o vice-presidente de fiscalização do CRC, Roberto Augusto Ayub, as ações da instituição são voltadas para a prevenção e orientação, e não à punição. “Quando um profissional é autuado por deixar de apresentar a contabilidade, ele é orientado a realizá-la, contando inclusive com prorrogação no prazo de defesa para isto”, esclarece Ayub. Segundo dados do CRC, em 2005 foram penalizados 473 profissionais.
Ayub conta que é essencial e obrigatório o contrato de prestação de serviços, e que ele deve ser oficializado com os clientes do escritório contábil, já que a legislação prevê a obrigatoriedade do documento para os novos clientes e aconselha que seja assinado um outro com aqueles mais antigos. “O contrato de prestação de serviço é uma garantia, pois estabelece os limites da responsabilidade tanto do contador como do empresário”, explica Ayub.
As cláusulas devem prever quais os trabalhos a serem executados, assim como os que não serão prestados. Também devem constar no contrato os honorários, forma de pagamento e reajuste, além de prever as datas de entrega por parte do cliente da documentação e quais papéis devem ser enviados. “Devem constar ainda cláusulas de rescisão e, evidentemente, a qualificação das partes”, completa Ayub.
Em vista de todos estes cuidados, a fiscalização do CRC tem exigido e cobrado a elaboração da escrituração contábil de todas as empresas, não importando o porte ou opção tributária. A contabilidade é que assegura a todo o gestor ou empresário o direito de prova, do cumprimento de suas obrigações sociais, como cidadão, como homem de negócios de sucesso e, aos governantes, o cumprimento do dever de informar à sociedade os atos da administração.
Registros são essenciais para pedidos de falência
Conforme o vice-presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs) Renato Kerkhoff, o empresário que solicitar falência e não dispor de escrituração contábil pode ser considerado fraudador. “Antigamente, quando alguém estava sujeito à falência, era comum realizar toda a documentação às pressas, caso contrário estaria sujeito, inclusive, à prisão”, explica Kerkhoff. Ele cita o artigo 601 do Código Civil: o prestador de serviço que não contratar serviços específicos é obrigado a fazer todo aquele trabalho que é inerente a si que ele tem condições de fazer. “Ou seja, se eu tenho um escritório de contabilidade eu sou habilitado – só eu sou habilitado – e o cara me contrata para fazer escrituração da empresa dele e ele tem que ter contabilidade, eu sou obrigado a fazer”, diz Kerkhoff, salientando que tudo deve constar no contrato.
A Jucergs também acredita que a informática, no que tange à sua vinculação com a contabilidade, hoje é vista e usada como uma vigorosa ferramenta de trabalho utilizada pelos profissionais. Com seu auxílio, a profissão contábil ganhou um grande aliado que contribui de forma decisiva, agilizando o tratamento dos dados contábeis, transformando-os em importantes informações para a tomada de decisões, tanto no campo fisco-tributário, quanto para os demais usuários, a exemplo dos administradores, sócios, acionistas, funcionários, fornecedores, instituições financeiras, conselhos profissionais, e órgãos de estatística, entre outros.
Segundo o vice-presidente da junta, hoje existe uma sensação de que há uma conscientização do profissional de que realmente a atividade primordial dele é a contabilidade, depois vêm os demais atos decorrentes do funcionamento da empresa. Kerkhoff diz que é preciso valorizar a habilitação, executando aquilo que somente o profissional contábil pode realizar.