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Novas regras societárias

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A internacionalização do mercado de capitais e a crescente necessidade de transparência dos negócios recomendam o constante aperfeiçoamento das normas contábeis das sociedades anônimas. Apesar dos avanços dessa matéria no Brasil, muito ainda precisa ser feito.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem de longa data liderado esse processo. Por ocasião da discussão sobre a reforma da lei de sociedades anônimas, da qual resultou a Lei 10303, de 31 de outubro de 2001, havia uma parte que tratava de atualizar os dispositivos contábeis existentes na lei. Por impossibilidade política, entretanto, a matéria foi adiada, optando-se pela aprovação apenas das alterações que visavam aperfeiçoar as estruturas decisórias e aumentar os direitos dos acionistas minoritários.

O tema agora retorna, tendo sido colocada em audiência pública normas sobre ajustes e correções de erros e o tratamento dos eventos subseqüentes ao encerramento do exercício e anteriores à divulgação das demonstrações. A iniciativa merece aplausos e constitui o começo, nesse atual Colegiado da entidade, de uma longa caminhada.

Nesse terreno, existem matérias que devem ser tratadas pelo legislador e outras que podem ser reguladas por instruções da própria CVM, ou ainda por decreto do Presidente da República. A atual lei contém um capítulo sobre o exercício social e demonstrações financeiras (artigos 175 a 188), que se encontra desatualizado e que precisa ser aperfeiçoado e modernizado, para o que há necessidade de lei. Por outro lado, a CVM tem competência para regular a periodicidade e o grau de detalhe de certos eventos contábeis. Conceitualmente, a autarquia deve esgotar a sua competência, deixando para a lei apenas aquilo que não possa realmente regrar.

O primeiro passo é distinguir com precisão, na legislação, as diferenças entre o balanço societário e o balanço fiscal. No Brasil, em função da elevada carga tributária e de omissões na lei societária, existe uma prevalência do fiscal sobre o societário. Apenas a título de exemplo, a possibilidade de deduzir para efeitos fiscais o pagamento de juros sobre capital próprio faz com que dividendos sejam compensados com os juros. Na realidade são diametralmente opostos. Os dividendos provêm do lucro e os juros constituem ficção criada para remunerar o capital próprio do acionista, quando a empresa não utiliza capitais de terceiros, o que é criticado por vários especialistas.

Outro exemplo é o do arrendamento mercantil (leasing). O tratamento desse tipo de contrato também foi tributário. Com isso, seus reflexos nas demonstrações contábeis seguiram regras fiscais ao em vez de se refletirem adequadamente no balanço societário. Entretanto, isso não deveria ocorrer. Se as despesas de leasing são consideradas operacionais, seu reflexo no lucro, para diminuí-lo, é imediato. Se forem consideradas como início de aquisição de bens cuja titularidade será transmitida a final, mediante exercício da cláusula de opção de compra, a sua inserção será como bem do ativo.

Esses dois exemplos mostram a importância do problema. O ideal seria a realização de dois balanços, um para fins meramente fiscais, outro para efeitos societários, sem que um tivesse ingerência sobre o outro. O primeiro teria o intuito de calcular o lucro (ou prejuízo) tributário e o segundo levaria em consideração apenas a melhor maneira de cálculo dos dividendos. Pode-se objetar que de certa forma a realidade atual é assim, pois as empresas acabam por calcular o lucro tributável em separado. Mas está longe do ideal.

Outro conceito fundamental é o de dotar um órgão de poderes para decidir sobre normas de contabilidade e sua aplicação às sociedades anônimas. A lei, por definição, constitui veículo por demais lento para abrigar transformações em um campo tão dinâmico. Fixados os parâmetros básicos, cabe ao regulador aplicá-los em concreto e, de tempos em tempos, revê-los para refletir novas realidades, corrigir o que a prática mostrar que está equivocado, exigir maior transparência para determinados eventos e assim sucessivamente.

Esse Comitê Contábil emitiria instruções e funcionaria na autarquia como um ente especializado. Caberia ao Comitê decidir dúvidas e eventuais recursos das empresas. Essa solução por vezes é criticada. Teme-se dar a esse órgão demasiado poder. Entretanto, o Colegiado seria a instância final e, além disso, a lei fixaria as diretrizes do assunto.
Finalmente, necessário se faz compatibilizar as regras contábeis brasileiras com as internacionais. A tendência, nesse assunto, é a uniformização de princípios contábeis. As empresas de grande porte utilizam-se do mercado de capitais internacional e já têm a obrigação de atender a essas diferentes jurisdições. A adoção de padrões internacionais pela legislação brasileira em muito as ajudaria. Poder-se-ia prever, de outra parte, regras diversas para empresas atuando apenas no Brasil e para as de menor porte. Com isso evitam-se padrões por demais complexos e custos muitas vezes excessivo.

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