Nova norma do INSS permite autuações sobre aviso prévio
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A Super-Receita sequer foi instituída na prática e seus primeiros efeitos regulatórios já começam a surgir. Na condição de secretário adjunto da Receita Previdenciária, o secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Rachid, assinou uma instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), datada de janeiro, que abre caminho para a autuação de empresas que não recolherem a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e seus respectivos proporcionais de décimo-terceiro salário e férias. O tema já foi discutido na Justiça trabalhista com ganho de causa aos empregadores, mas a nova regra pode levar a questão à Justiça Federal. Se houver um entendimento contrário, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) discutir a competência da causa.
A causa se tornou contraditória por causa de uma lacuna deixada por uma lei de 1997, que alterou a legislação que rege o sistema previdenciário. A Lei nº 9.528 listou dezenas de verbas trabalhistas indenizatórias que não são consideradas base de incidência da contribuição previdenciária, mas não consta desta lista o aviso prévio indenizado. Desde então, instruções normativas do INSS – que funcionam como cartilhas a serem seguidas pelos fiscais – traziam em seus textos o aviso prévio indenizatório como uma das verbas sobre as quais não incidia a contribuição. Com isso, os fiscais da Receita Previdênciária não autuavam as empresas. Mas a Instrução Normativa nº 20 tirou a previsão de não-incidência e, segundo o advogado Eduardo Brock, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, as empresas já estão preocupadas com os efeitos desta revogação.
Embora os fiscais da Previdência, em função das instruções anteriores do INSS, não autuassem as empresas, os procuradores do órgão defendiam – e ainda defendem – na Justiça trabalhista a incidência do tributo. O advogado Nelson Mannrich, do escritório Felsberg & Associados, explica que, apesar da ausência de autuações, as discussões chegaram à Justiça trabalhista em função de acordos entre empregados e patrões feitos perante os juízes do trabalho com participação dos procuradores. Como não há previsão, nos acordos, de que será cobrada a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, em que o empregado é dispensado imediatamente, o INSS passa a discutir judicialmente a questão.
A advogada trabalhista Juliana Bracks, do escritório Pinheiro Neto Advogados, explica que, embora aos poucos, a Justiça tem proferido decisões favoráveis às empresas. Ela destaca uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de junho do ano passado, em que os ministros entenderam que “apesar de a Lei nº 9.528 ser silente quanto ao fato de o aviso prévio integrar ou não o salário de contribuição, a circunstância de o aviso prévio ter deixado de ser parcela não integrante do salário de contribuição não implica que, necessariamente, venha a fazer parte do rol das parcelas que integram o salário de contribuição”. “Recorde-se que o Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a lei, exclui a parcela aviso prévio do salário de contribuição”, diz ainda a decisão. “Sabe-se que o decreto não pode contrariar a lei a qual regulamenta, até em obediência à hierarquia entre as fontes formais de direito. Entretanto, repita-se, a lei é silente”, completaram os ministros. A grande discussão na Justiça Federal poderá girar em torno do texto da lei, que usa a expressão “exclusivamente” ao fazer a lista das verbas não integram o salário-de-contribuição. O advogado Marcelo Gômara, do escritório Tozzini, Freire Advogados, diz que nos últimos meses algumas empresas clientes já começaram a sofrer autuações por não recolher contribuição do aviso prévio indenizado.