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NF-e: Simples Nacional: Dúvida sobre Código CRT

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[Leitor]“Por gentileza, poderia me esclarecer uma dúvida?

Referente aoAJUSTE SINIEF3 do 09/07/2010;

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira doAjuste SINIEF07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados naNF-eo Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação noSimples NacionalCSOSN, conforme definidos no Anexo.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” aoAjuste SINIEF07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Minha dúvida é se esse CRT é somente uma obrigatoriedade para empresas optantes doSimples Nacionalou se também é para as empresas Lucro Presumido e Lucro Real, pois na Tabela A consta a opção 3 Regime Normal… O que significa essa opção por favor ?”

Resposta

APortaria CAT– 162, de 29 .12.2008 foi alterada pelaPortaria CAT– 123, de 6.8.2010, acrescentando o seguinte dispositivo:

“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados naNF-eo Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação noSimples NacionalCSOSN, conforme definidos emAjuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela PortariaCAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)”

Como estes campos são previstos apenas no leiaute 2.0 daNF-e, definido pelo Manual de Integração do Contribuinte 4.01, as Unidades Federadas estão sincronizando a exigência com o início daobrigatoriedadedaNF-e 2.0. Ou seja, primeiro de janeiro de 2011.

NoAjuste SINIEFnº 3, de 9.07.2010 – DOU 13.07.2010 e noManual de Integração 4.01 NT 006/2009, há a descrição dos campos:

Código de Regime Tributário – CRT:

Este campo será obrigatoriamente preenchido com: 1 –Simples Nacional; 2 –Simples Nacional– excesso de sublimite de receita bruta; 3 – Regime Normal. (v2.0).

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante peloSimples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante peloSimples Nacionalmas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher oICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006 .

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.”

Código de Situação da Operação –Simples NacionalCSOSN:

“TABELA B – Código de Situação da Operação noSimples NacionalCSOSN

101 – Tributada peloSimples Nacionalcom permissão de crédito- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota doICMSdevido noSimples Nacionale o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada peloSimples Nacionalsem permissão de crédito- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota doICMSdevido peloSimples Nacionale do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção doICMSnoSimples Nacionalpara faixa de receita bruta- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes peloSimples Nacionalcontemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

201 – Tributada peloSimples Nacionalcom permissão de crédito e com cobrança doICMSporsubstituição tributária– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota doICMSdevido peloSimples Nacionale do valor do crédito, e com cobrança doICMSporsubstituição tributária.

202 – Tributada peloSimples Nacionalsem permissão de crédito e com cobrança doICMSporsubstituição tributária– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota doICMSdevido peloSimples Nacionale do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança doICMSporsubstituição tributária.

203 – Isenção doICMSnoSimples Nacionalpara faixa de receita bruta e com cobrança doICMSporsubstituição tributária– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes peloSimples Nacionalcontemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança doICMSporsubstituição tributária.

300 – Imune- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes peloSimples Nacionalcontempladas com imunidade doICMS.

400 – Não tributada peloSimples Nacional– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes peloSimples Nacionalnão sujeitas à tributação peloICMSdentro doSimples Nacional.

500 –ICMScobrado anteriormente porsubstituição tributária(substituído) ou por antecipação- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime desubstituição tributáriana condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação noSimples NacionalCSOSNserá usado naNota Fiscal Eletrônicaexclusivamente quando o Código de Regime Tributário –CRTfor igual a “1″, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação peloICMSdo Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 .” Fonte:IOBem www.iob.com.br)

Postado por Roberto Dias Duarte