MPF pede condenação do INSS por danos morais (Notícias PGR)
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O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República na 2ª Região, encaminhou parecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região defendendo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por danos morais. O INSS suspendeu a aposentadoria de um segurado – com 79 anos à época – por considerar que ele tivesse falecido, pois não havia votado nas duas eleições anteriores.
O beneficiário, então, entrou com ação contra o órgão, já que, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal, o voto é facultativo a partir dos 70 anos. Ele também se baseou no fato de ter CPF ativo, apresentando anualmente declaração de isento ao Ministério da Fazenda.
No parecer enviado ao TRF-2ª Região, o MPF sustenta que o INSS cancelou o benefício por pura dedução de que o beneficiário estivesse morto, destacando que, com o cancelamento, houve abuso de poder por parte do órgão, causando sofrimento desnecessário e injusto ao segurado. O MPF frisa que a suspensão de benefício sem o devido processo legal fere os princípios da legalidade e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
O MPF acredita que o pagamento de indenização deverá constituir uma sanção de natureza didática, contribuindo para desestimular o INSS a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. Sustenta ainda que a fixação da quantia deve ser feita “proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida”.
O beneficiário requer na ação o pagamento de três parcelas do benefício de aposentadoria correspondentes aos meses de maio a junho de 2003, período durante o qual ficou ilegalmente suspenso, além de indenização por danos morais, no valor de 120 mil reais. Ele alega que o erro do INSS causou-lhe inúmeros aborrecimentos e prejuízos, pois ficou privado da fonte de sustento de família, impossibilitado de adquirir medicamentos receitados e inadimplente perante Telemar, Light e Cedae, com ameaça de cancelamento dos serviços.
Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal fixou o valor de 20 mil reais de indenização por danos morais. O INSS recorreu ao TRF-2ª Região sustentando que não houve dano. O segurado também recorreu, solicitando aumento no valor da sanção.
O MPF defende a confirmação da sentença condenatória da primeira instância e o aumento da indenização por danos morais para 40 mil reais, valor que considera suficiente para reparar o dano, sem ferir o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Processo nº: 2003.51.01.014801-1