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Medida provisória autoriza vale-transporte em dinheiro

Publicado em:

Zínia Baeta De São Paulo

Apesar de tratar da tabela progressiva do Imposto de Renda para pessoas físicas, a Medida Provisória (MP) nº 280, publicada ontem, traz entre seus artigos uma novidade que deve acabar com as autuações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério do Trabalho às empresas que preferem dar dinheiro para o transporte dos empregados, ao invés do vale-transporte.

A MP autoriza as empresas a oferecerem ao trabalhador o valor para as despesas de deslocamento residência-trabalho em dinheiro, o que não era permitido anteriormente. Conforme a advogada Akira Valéska Fabrin, do Martinelli Advocacia Empresarial, o transporte em dinheiro só poderia ocorrer, pela Lei nº 7.41/85, em caso de problemas no fornecimento do vale-transporte.

O advogado Claus Nogueira Aragão, do Pinheiro Neto Advogados em Brasília, afirma que o INSS sempre autuou as empresas que forneciam “vale-transporte” em dinheiro. Segundo ele, o entendimento do instituto é o de que a pecúnia tem natureza salarial. Sendo assim, o valor referente ao vale-transporte era considerado parte do salário do empregado e, portanto, deveria ser alcançado pela contribuição previdenciária.

O mesmo, segundo Akira, era defendido pelo Ministério do Trabalho, que tinha norma neste sentido. No Judiciário, diz, a jurisprudência também era pela natureza salarial do “vale” em dinheiro. “Integrando o salário, o valor para o transporte tinha reflexo em outras verbas trabalhistas, como o FGTS”, afirma a advogada.

O advogado Claus Nogueira Aragão diz que essa era uma reivindicação antiga das empresas, que não esperavam, porém, que a mudança viesse por essa medida provisória. “A medida desonera as empresas do encargo de ter que comprar e distribuir os vales-transportes”, diz a advogada Akira. Aragão acrescenta que a nova previsão legal deve contribuir para a defesa dos processos administrativos e judiciais que discutem a aplicação de multa por esses órgãos.