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Malha Fina e Informática – O leão na era digital

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Introdução

Como meio de fugir do excessivo ônus tributário causado por uma política de arrecadação exacerbada dos governos atuais, o contribuinte acaba recorrendo à evasão fiscal em detrimento da elisão, muitas vezes por pura falta de conhecimento de que existem maneiras legais de se reduzir a carga fiscal.

Em contrapartida, o governo reage punindo severamente quem o faz, criando mecanismos de controle que visam detectar incompatibilidade das informações declaradas pelos contribuintes com a realidade de fato, e o faz por meio da imposição de inúmeras obrigações acessórias, principalmente na forma de declarações, que levarão o indivíduo a se contradizer em algum ponto, cabendo ao ente arrecadador o cruzamento das informações de que dispõe, o que seria uma árdua tarefa, não fosse a utilização da informática.

Segundo o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, no início de seu mandado, há cerca de 10 anos, o processamento das declarações tinha uma defasagem de cinco anos e hoje, graças à informatização de sistemas, é, praticamente, feito em tempo real. “(…) tínhamos 6 milhões e 300 mil declarantes de IRPF e desses, 24% faziam declaração no modelo do disquete. Hoje chegamos a 13 milhões de declarantes e 92% das declarações chegam pela Internet.”, explica.

Malha fina é a expressão popularmente conhecida para designar a malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, que, conforme a própria Receita Federal:

“É a revisão de todas as declarações, modelos completo e simplificado, de forma eletrônica, na qual são efetuadas verificações nos dados declarados pelo contribuinte, bem assim realizados os cruzamentos destas informações com outros elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.”

No último ano, cerca de 800 mil declarações de IRPF ficaram retidas em malha. Segundo um dos secretários adjuntos da SRF – Secretaria da Receita Federal, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, as causas mais comuns são o preenchimento inadequado e a divergência de informações. Ademais, o ímpeto – ou a índole – de sonegação faz com que o contribuinte se auto denuncie ao informar valores incompatíveis com a sua real situação econômico-financeira.

2 Imposto de Renda das Pessoas Físicas – Declaração de Ajuste Anual

É clara a desigualdade tributária propiciada pela tabela progressiva do Imposto de Renda. Atualmente, o teto-limite de isenção está no patamar dos R$ 1.164,00. Quem perceber remuneração de superior valor será, pois, contribuinte do imposto, recolhendo às alíquotas de 15% para remuneração até R$ 2.326,00, ou 27,5% quando superior.

Dessa forma, quem recebe R$ 1.200,00 mensais contribuirá à mesma alíquota de quem recebe R$ 2.200,00, por exemplo, o que se agrava quando esses valores atingem a terceira faixa. Não importa se o indivíduo recebe R$ 2.500,00 ou R$ 25.000,00 ao mês, a alíquota será a mesma (vide Quadro 2.1 abaixo). Porém, há de ser feita uma ressalva em prol do IRPF, pois, diferentemente da maioria, é um imposto progressivo, ou seja, reza uma diferenciação em função da situação específica do contribuinte, mesmo que pouco eficaz e ainda privilegiando as classes médio-alta e alta.

—————————————— Remuneração Alíquota até R$ 1.164,00 (isento) de R$ 1.164,01 a R$ 2.326,00 15,0% acima de R$ 2.326,00 27,5%——————————————

Quadro 2.1 Tabela Progressiva mensal do IRPF

Mensalmente, o contribuinte deixa sua parcela do IR retida na fonte pagadora, ou seja, ele sequer chega a receber o valor correspondente ao imposto devido.

Findo o ano-calendário (que coincide com o ano civil), deverá ser feita a declaração de ajuste anual, com a finalidade de prestar informações de ordens econômica, financeira e patrimonial à SRF, verificando se há saldo de imposto a pagar, a restituir, ou se a situação está regular, na qual são solicitados dados sobre remuneração (inclusive dos dependente, se houver), bens, aplicações financeiras, gastos com saúde, educação, previdência privada, entre outras coisas, além dos dados básicos do contribuinte.

3 Rotina de verificações da malha fiscal

Após a entrega das declarações, inicia-se a fase de processamento eletrônico das mesmas, quando são realizadas seqüências de verificações para identificar erros de preenchimento e inconsistência nas informações apresentadas, que podem caracterizar infração à legislação tributária, ficando a declaração retida em malha para uma verificação mais aprofundada dos dados nela contidos.

Conforme as declarações chegam à Receita, são separadas as que serão retidas em malha das demais, e, em seguida, classificadas por tipo de erro, tudo de maneira eletrônica. A partir desse ponto, as declarações são analisadas praticamente uma a uma.

Muitas vezes, simples erros de preenchimento, como dados incorretos de RG, CPF, data de nascimento entre outros, levam a declaração à malha. Esse problema tem diminuído razoavelmente, em função do aperfeiçoamento do software que gera a declaração. Por exemplo, o contribuinte que deixar de informar o CNPJ do estabelecimento de ensino do qual deduziu gastos com educação, será informado dessa ausência, e isso pode levar à retenção em malha.

Não encontrados erros no preenchimento, as informações apresentadas serão confrontadas com dados disponíveis nos sistemas da Receita. Há de se ressaltar o importante papel do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, a maior empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação do Brasil. É a responsável pelo desenvolvimento de softwares, implementação de sistemas de informação e banco de dados, essencialmente, para o Ministério da Fazenda e suas secretarias, bem como pela recepção e certificação dos dados transmitidos via internet a esses órgãos.

E é graças a um robusto sistema de informações que gera à Receita um banco de dados invejável, que praticamente todas as informações declaradas são cruzadas com as mesmas informações oriundas de outra fonte. A despesa médica deduzida deverá constar também na declaração de rendimentos do profissional de saúde; o valor do imposto retido na fonte deverá coincidir com as informações prestadas pela fonte pagadora, em sua declaração de Imposto de Renda retido na Fonte (DIRF); o valor do imóvel adquirido deverá figurar, igualmente, na declaração prestada pelo alienante; e assim por seguinte.

4 Conclusão

A Receita Federal dispõe de um banco de dados que é suficiente para confirmar a veracidade (ou não) das informações que lhe são declaradas, apontando indícios de inverdades que podem ser resultado de fraude ou sonegação, que mesmo culposas, deverá o contribuinte responder por sua imprudência ou imperícia.
Parte dos problemas detectados é resolvida pela própria Receita, sem a necessidade de intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos, o que pode ocorrer, inclusive, depois de pago o imposto ou recebida a restituição. Quando isso ocorre, todas as informações declaradas deverão ter respaldo em comprovantes, que deverão ser mantidos em boas ordem e guarda por cinco anos.
Quem tenta enganar a Receita – e não consegue – deve lembrar que a multa pode chegar a 150% do imposto omitido, que configura crime contra a ordem tributária, e que o leão anda de olho vivo, faro fino, e tem computador.

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