Mais de 9 mil itens podem ser importados com alíquota zero
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Juliana Santos
Os importadores brasileiros obtiveram da Secretaria da Receita Federal (SRF) a regulamentação do direito de importar mercadorias vindas de terceiros mercados, via países do Mercado Comum do Sul (Mercosul), como se fossem “originárias” do bloco econômico, segundo a Instrução Normativa nº 645, publicada quinta-feira passada. Isto significa que esses bens ingressarão ao território nacional com alíquota zero da Tarifa Externa Comum (TEC). Essas mercadorias, para receberem este tipo de tratamento, e desta forma serem incorporadas ao processo produtivo nacional, devem, necessariamente, cumprir a Política Tarifária Comum (PTC).
Para cumprir a PTC, a mercadoria importada procedente de extrazona (fora do Mercosul), no regime de tributação de “recolhimento integral”, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), sobre a qual se aplique alíquota zero da TEC em absolutamente todos os estados-partes e simultaneamente, por estas mesmas nações, a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem.
Os países-membros do Mercosul são Paraguai, Uruguai e Argentina e o recém-associado Venezuela. A lista de todos os produtos envolvidos corresponde a um universo de mais de 9 mil bens.
Na opinião de José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), “tal medida faz o Brasil transformar o mundo todo em um Mercosul”, e desta forma, promover uma concorrência desleal com a indústria nacional.
“Para quem importa é uma medida boa, mas para os exportadores, que trabalham com uma taxa de câmbio muito baixa, é uma forma de estimular o desemprego, uma vez que esta pauta importadora é muito aberta”, avalia José Augusto de Castro.
Para a Associação de Empresas Brasileiras para a Integração de Mercados (Adebim), entidade especializada em Mercosul, a decisão representa um pequeno avanço no processo de integração da União Aduaneira.
“O importante é que esta resolução permite que empresas possam fazer um planejamento estratégico de importações para o grupo de filiais instalado nos quatro países”, afirma o presidente da Adebim, Michel Alaby. “Logicamente, deve-se verificar a burocracia dos países envolvidos a fim de cumprir realmente os dispositivos previstos”, completa.
Já o advogado tributarista Cândido Henrique Campos compreende que esta decisão tem dois aspectos. “Normalmente o governo atende a um pleito do setor privado, ou seja, empresas que tem filiais ou matrizes nos países do Mercosul. Por outro lado, existe a situação diplomática de estimular a economia de seus vizinhos mais pobres, como a Bolívia, por exemplo”.
Ele disse que a Instrução Normativa nº 645 foi publicada para regulamentar a Decisão nº 37 de 8 de dezembro de 2005, na qual o Conselho do Mercado Comum (CMC) decidiu que alguns produtos poderiam ser transferidos de um país do Mercosul para outro país sem pagar novamente o Imposto de Importação, a fim de promover a “Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira”.
Na implementação da Decisão nº 37, o Conselho considera que se faz necessário estabelecer, em uma primeira etapa, “um regulamento para o controle e a comercialização entre os estados-partes dos bens que receberão o tratamento de originários”.
O Conselho acrescenta que a aplicação de um regulamento transitório “constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no Mercosul”. E o resultado deste será “conveniente a melhorar condições de circulação de bens originários dos estado-partes”.
Lista no site do governo
Estão excluídos da lista os produtos que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC, bem como os bens que são objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, e direito compensatório) ou salvaguarda.
A lista dos produtos que correspondem a esta instrução estão no site da Presidência da República, no endereço www.presidencia.gov.br, na seção da Casa Civil, como anexos ao Decreto nº 5.738 de 30 de março de 2006 (que internaliza a Decisão nº 37), identificados apenas pela Nomenclatura Comum do Sul (NCM).