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Liminar dá isenção de PIS e Cofins a software

Publicado em:

Zínia Baeta De São Paulo

A Justiça Federal de São Paulo liberou uma empresa de software, por meio de uma liminar, de pagar o PIS e a Cofins sobre a remuneração obtida com o licenciamento de programas de computador. A questão é ainda pouco debatida no Judiciário.

O juiz federal João Batista Gonçalves entendeu que o mero licenciamento por uso de software – remunerado pelo pagamento de royalties ao detentor dos direitos autorais – não estaria enquadrado nas hipóteses de incidência das duas contribuições.

O advogado Eduardo Jacobson Neto, do escritório De Nardo Jacobson Advogados, defende na ação que a Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo das contribuições, é inconstitucional. A norma passou a considerar, para fins de tributação, a receita bruta das empresas abrangendo todo o tipo de receita, incluindo aquelas obtidas com o licenciamento de softwares. Pela legislação anterior, diz o advogado, a Lei nº 9.715/98, só eram tributadas as receitas obtidas com a venda de mercadorias e serviços. E ele defende que licenciamento não é serviço e muito menos mercadoria. Portanto, ao ser considerada inconstitucional a Lei nº 9.718, e não sendo mercadoria e serviço, os softwares não estariam sujeitos ao PIS e à Cofins.

O sucesso da tese, no entanto, estava sujeita à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da lei, o que foi definido ontem. O Supremo considerou que ampliação da base de cálculo, trazida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, é inconstitucional.

O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que a discussão em torno da tributação de softwares é polêmica e abrange não só PIS e Cofins. Segundo ele, a questão atinge o Imposto sobre Serviço (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ainda o Imposto de Renda na fonte em determinadas situações.

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