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Lei do Bem fecha a porta a opção de planejamento fiscal

Publicado em:

Paulo Gustavo Martins

A “Lei do Bem” trouxe muitos benefícios fiscais, mas fechou a porta para uma possibilidade de planejamento fiscal utilizada por muitas empresas.

A Lei nº 11.196, que alterou consideravelmente a legislação tributária brasileira, introduzindo incentivos fiscais para setores da área produtiva e para empresas preponderantemente exportadoras, revogou de maneira expressa o artigo 36 da Lei nº 10.637, de 2002, uma norma utilizada por muitas companhias em seu planejamento tributário.

Essa norma trazia um benefício tributário às empresas na forma da possibilidade de desconto da parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização do capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e a integralização, e o valor dessa participação registrado na escrituração contábil da mesma pessoa jurídica.

Em outras palavras, o art. 36 determinava que não deveria ser considerado, no cálculo do lucro real, o ganho observado sobre o procedimento em que as empresas que estivessem com seu capital desatualizado fizessem a reavaliação, de modo a não recolherem os tributos decorrentes do ganho de capital. Em seguida, a norma previa que tal resultado não computado deveria ser utilizado em um momento posterior para o cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), explica o tributarista Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados .

Tal norma foi incluída no ordenamento brasileiro em dezembro de 2001, nos últimos momentos do governo Fernando Henrique Cardoso e passou relativamente despercebida, tanto que foi convertida em lei no ano seguinte. Desde então, a nova administração tentou extirpar tal norma do sistema. A primeira tentativa ocorreu no final de 2003 por meio da Medida Provisória nº 232, a qual foi combatida com base na argumentação de que uma MP não poderia ser utilizada para revogar lei tributária.

Presta afirma que o principal questionamento que pode ser feito à revogação diz respeito às conseqüências do inciso III do artigo 133 da Lei nº 11.196, ou seja, quando esta norma começa a produzir efeitos sob o ponto de vista jurídico: a partir da data de sua publicação, ocorrida em 22 de novembro de 2005, ou somente a partir de 2006, de acordo com o princípio constitucional da anterioridade, segundo o qual as alterações na legislação tributária somente passam a surtir efeitos a partir do ano contábil seguinte.

“Caso a revogação do art. 36 passe a produzir efeitos imediatamente, se poderia tal revogação atingir ganhos tributários ocorridos anteriormente à sua publicação, supostamente desrespeitando o princípio constitucional da irretroatividade (de acordo com o qual as leis não são aplicáveis a eventos passados), em decorrência da sistemática de apuração do IR e da CSLL”, prossegue Presta.

Ele entende, contudo, que aquela norma representa um caso típico de diferimento (adiamento) de tributo e não aumento, o que significa que não estaria submetida àquele princípio, ou seja, a norma teria aplicabilidade imediata. “No diferimento, é simplesmente postergado o pagamento do tributo, constituindo-se em mecanismo de fisca-lização e controle. Tanto é verdade que, na exposição dos motivos do artigo 39 da MP nº 66/2002, convertido no artigo 36 da Lei nº 10.637/2002, ficou consignado que o objetivo da inclusão era estabelecer a neutralidade tributária nas operações de reorganização societária e o controle fiscal para o acompanhamento dessas operações”, argumenta Presta.

Um advogado tributarista de grande escritório paulistano, que preferiu permanecer no anonimato, afirmou que essa revogação foi efetuada de forma atabalhoada. Ele diz que não entende por que essa norma entrou no ordenamento jurídico, uma vez que continha disposições contestáveis diante da sistemática legal tributária.

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