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Justiça derruba lançamento do fisco

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A Justiça Federal restabeleceu a decisão da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que havia cancelado créditos tributários de um contribuinte acusado de sonegação fiscal. Na última semana, a juíza da 13ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Isa Tania Cantão Barão Pessoa da Costa, não acatou o pedido de liminar apresentado pelos procuradores da República Lauro Cardoso Neto e Valquíria Quixadá, e manteve os efeitos da decisão dos membros da Quarta Câmara, para quem o lançamento de créditos tributários não poderia ser feito com base em extratos bancários e cheques, porque compete ao fisco demonstrar a efetiva renda obtida pelo contribuinte.

No recurso apresentado ao Conselho, o contribuinte Oswaldo Sampaulo questionou a autuação promovida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, que somava mais de R$ 2,3 milhões. Além dessa ação, uma outra está sendo analisada pelo Juiz da 21ª Vara Federal, Guilherme Jorge Resende Brito, que ainda não se pronunciou.

Em sua decisão, a juíza, Isa Tania Cantão, disse que não existem provas convincentes “que demonstram a intenção do réu de dilapidar o patrimônio, com intenção de burlar a cobrança da União, ao final, caso seja vencedor da demanda o MPF”.

Apesar de não ter sido comunicado oficialmente da decisão da Justiça, o procurador da República, Lauro Cardoso, adianta que irá recorrer da sentença. Ele irá analisar o teor da decisão, mas deverá apresentar, em breve, um recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília. “Até porque existem outras decisões em instâncias superiores que foram favoráveis à União”, acrescenta.

Em caso semelhante, diz ele, a Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu em favor da União. “À toda evidência os depósitos bancários delineiam sinais de riqueza, visto serem totalmente úteis e eficazes para averiguação do nível de renda de uma pessoa, seja ela física ou jurídica”, descreve. Ainda na mesma ação, a juíza ressalta que “a constatação de que há dissonância entre a renda declarada do contribuinte e os movimentos bancários deixa entrever contornos de sonegação fiscal. Prova em contrário, ou seja, que os movimentos bancários, apesar de serem encabeçados pelo contribuinte, não lhe pertencem, deve ser produzida exclusivamente pelo contribuinte interessado, e não pelo fisco, o qual não é dotado de poderes investigativos. No máximo, cabe-lhe, como foi feito, intimar o interessado para justificar a exclusão, com provas, dos rendimentos não declarados. Não sendo atendido na intimação (que não é convite), perfeitamente possível arbitrar o crédito tributário pertinente”, expressa. E, por fim, declara “equivocada a decisão da Quarta Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por violação ao artigo 6º da Lei nº 8.201/1990, que considera sinais exteriores de riqueza a movimentação bancária do contribuinte, pouco importando se atinentes a depósitos ou saques, eis que pressuposto do segundo [saque] é a existência do primeiro [depósito]”.

O Ministério Público Federal defende a cobrança de todos os créditos, que, somadas as duas ações, podem ultrapassar R$ 4 milhões. Segundo Cardoso, as cobranças estão em conformidade com a legislação, uma vez que a Lei nº 8.021/1990 diz que o arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Além de pedir a ilegalidade dos acórdãos da Quarta Câmara e a nulidade das decisões, os procuradores querem ainda que os réus sejam condenados a pagar os créditos tributários, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Os procuradores também exigem que a União cobre as dívidas existentes. “Temos a convicção de que as decisões do Conselho podem ser revistas na justiça”, acrescentou.

O contribuinte, após ser notificado pela Receita Federal, entrou com recurso no Conselho de Contribuintes contra o auto de infração emitido pelo fisco. A Quarta Câmara acatou o pedido alegando que “é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fator gerador de imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou sobre a utilização somente de extratos bancários para o lançamento de créditos tributários. O STJ, ao analisar o recurso especial (238.356), definiu como ilegítima essa prática, tendo como base o artigo 6º da Lei 8.021/1990. Neste artigo, que dispõe sobre a definição dos “sinais exteriores de riqueza”, no parágrafo 6º, afirma-se o seguinte: “Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte”, disse.