Juros nas operações entre empresas e sócios
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Por João Luiz Coelho da Rocha
Desde 1º de janeiro de 1996, lucros ou dividendos calculados sobre os resultados a partir de então apurados pelas pessoas jurídicas que sejam pagos ou creditados a sócios e acionistas não se sujeitam à incidência do imposto de renda nem na fonte e nem na declaração de renda do beneficiário. O que o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, fez, com a provisão acima, foi criar ali uma isenção objetiva ou material. Sobre tais ganhos, a lei decidiu não realizar a incidência fiscal. Foi uma opção saudável do legislador em suprimir, ao menos aí, uma das etapas do famoso efeito cascata (imposto sobre imposto), tão danoso e injusto em matéria de tributação.
Afinal, para que a pessoa jurídica geradora dos lucros chegue ao respectivo valor econômico-financeiro, ela teve que se onerar antes com algo para mais de um terço dos resultados líquidos apurados em tributação direta – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) mais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – além das graves incidências sobre as receitas brutas representadas pelo duo PIS/Cofins.
Fica assim inconcebível, em termos de razoabilidade, que depois de tal torrente de frações tributárias os lucros restantes ainda sejam levados à tributação interna no sócio e acionista pessoa jurídica ou na pessoa física. No entanto, permanece, apesar disso, o fenômeno normativo tributário chamado de “distribuição disfarçada de lucros”.
Há hipóteses – que são taxativas – da lei fiscal onde se descrevem eventos que assim se tipificam de um modo geral, cuidando de operações pelas quais se presume que certa pessoa jurídica usou de meios formais para repassar ganhos a seus sócios e acionistas. Além de algumas ações específicas, a lei tem uma regra mais básica onde se configura essa distribuição disfarçada sempre “que a pessoa jurídica realiza com a pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento”, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada das que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Como não existe mais o imposto sobre lucros distribuídos, a única conseqüência sancionada pela lei fiscal é a de consideração como não-dedutível, na apuração do lucro tributável da sociedade geradora, a diferença entre o valor atribuído ao negócio jurídico e aquele acertado como o usual de mercado. Tudo com acréscimo de multa e juros.
Já houve época em que empréstimos entre companhias não financeiras só poderiam ser considerados como normais de mercado se limitados a juros de 12% ao ano. São correntemente admitidos como despesas operacionais os juros imputados aos empréstimos de sócios acionistas e/ou administradores da sociedade, desde que tudo esteja ajustado por escrito com cláusula expressa.
Em operações efetivas com sócios, as empresas podem estipular juros Selic e imputar os valores como despesas
Há, neste sentido, o Parecer Normativo nº 138, de 1975, da Receita Federal. De um modo geral, seja caso de juros ou de outros pagamentos, aplica-se a regra do artigo 302 do regulamento do imposto de renda, segundo a qual, sendo seus credores destinatários acionistas, sócios, dirigentes ou seus parentes, há que se evidenciar “a origem e a efetividade de operação ou transação”. Um contrato escrito e a real demonstração da efetiva transação financeira com o creditamento dos juros e estaria aí resolvida a questão perante o fisco. Ora, o artigo 464 do regulamento do imposto de renda especifica casos em que operações da pessoa jurídica são presumidas (“iuris tantum”, ou seja, presunção relativa) como distribuição disfarçada de lucros.
O caso mais compreensivo é o do inciso VI, onde se tipifica a operação com pessoa ligada a qualquer negócio “em condições de favorecimento”, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Hiromi Higuchi, no seu livro “Imposto de Renda das Empresas – Interpretação e Prática”, publicado pela Editora Atlas, considera a respeito: “As taxas ajustadas não poderão ser superiores às comumente utilizadas no mercado financeiro nem às relativas aos empréstimos menos onerosos obtidos pela pessoa jurídica. Como a Lei de Usura está em vigor, exceto para as instituições financeiras, seria prudente limitar os juros em 1% ao mês e incluir a cláusula de atualização monetária por índice oficial como o IGPM da FGV.”
O quadro normativo mudou desde então. Já o Código Civil admite, para todos, nos mútuos de fins econômicos, juros iguais à taxa Selic, capitalizáveis a cada ano, sem incidência de correção monetária. Mais ainda, na legislação sobre cédulas de crédito bancário, permite-se juros de mercado, capitalizáveis a uma periodicidade inferior à anual. Sendo seu credor originário um banco ou instituição financeira, o endossatário, ou seja, quem adquirir a cédula do credor original, fica subrogado no direito aquela incidência de juros.
Então, em operações efetivas com seus sócios, acionistas e gestores, as sociedades podem, em contratos formais, estipular juros Selic, capitalizáveis a cada ano, e imputar tais valores como despesas no cálculo de seu lucro real. Se por triangulação algum daqueles credores adquirir de um banco o crédito via endosso de cédula de crédito bancário, tais juros de mercado com capitalização em bases de freqüência até mensal podem ser considerados para fins tributários (leia-se dedutíveis do lucro real), na forma do permitido no artigo 464 parágrafo 3º do regulamento do imposto de renda.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor de direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro