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IR também incide sobre férias não gozadas, diz TRT-SP

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Um ex-empregado do Bradesco entrou com processo na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando que o banco, contrariando decisão liminar da Justiça Federal em ação civil pública do Sindicato dos Bancários de São Paulo, recolheu o Imposto de Renda sobre férias e respectivo terço pagos na rescisão do contrato de trabalho.

De acordo com o bancário, a liminar “segue a diretriz traçada pela Súmula 125 do E. Superior Tribunal de Justiça e já havia sido baixada quando do pagamento dos títulos rescisórios”.

O juiz da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Bradesco a devolver ao ex-empregado “os valores que foram indevidamente descontados na rescisão contratual”. O banco recorreu ao TRT-SP sustentando que o desconto do imposto foi regular.

Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do recurso no tribunal, “a súmula 125 do Egrégio STJ não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho. Ela trata de férias não usufruídas por necessidade de serviço, razão típica do serviço público”.

Segundo o relator, “a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê tal hipótese. O valor das férias indenizadas constitui rendimento tributável”.

“Face ao disposto na Instrução Normativa 15/2001 e art. 39 do Decreto 3.000/99, bem como decisões recentes do Ministério da Fazenda, férias indenizadas e respectivo terço pecuniário estão sujeitos à retenção do imposto de renda. A súmula 125 do STJ não tem pertinência com férias do trabalhador regido pela CLT”, decidiu ele.

Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Luiz Edgar de Oliveira, isentando o Bradesco de restituir ao bancário o Imposto de Renda referente às férias indenizadas.