IPI com alíquota zero
Publicado em:
Gilson J. Rasador
A segurança jurídica é condição indispensável para que cada cidadão possa ter certeza quanto às conseqüências de seus atos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro, sendo mister que, conforme leciona Miguel Reale, “uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito.”
Uma série de julgados da mais alta corte de Justiça do País, que guardem, entre si, uma linha de coerência e que, contínua e reiteradamente, garantem aos contribuintes certos direitos, resume uma certeza sobre esses direitos, representando a segurança jurídica para o cidadão sobre aquela matéria.
É o que se pode dizer acerca do direito ao crédito de IPI nas entradas de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em relação ao qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era reiterada e uniforme. Não obstante isso, empresários e advogados foram surpreendidos com as decisões do STF em seção realizada em 15/02/2007, de um lado, porque concluído o julgamento dos Recursos Extraordinários 370.682; 353.657; e 353668 , em relação aos quais resultou garantido o direito ao crédito de IPI sobre as entradas de insumos isentos, não tributados ou tributados pela alíquota zero e, por outro, pelo fato de que, na mesma seção, foram apreciados os REs 357.277 e 350.446 , cujas decisões foram em sentido oposto, de que os contribuintes não são merecedores dos créditos.
Vê-se que três contribuintes sagraram-se vencedores e tiverem seu direito ao crédito de IPI reconhecido e outros dois, em idênticas condições, não obtiverem êxito em seus pleitos. Submeteu-se a julgamento na mesma sessão do Plenário do STF os REs 353.657 e 370.682, decorrentes de ações de autoria de uma indústria madereira, localizada no Paraná, e de uma indústria de embalagens plásticas estabelecida no Distrito Federal.
Para espanto geral, a corte máxima mudou sua orientação e, por 6 votos contra 5, decidiu que ditas empresas não são detentoras do direito ao crédito de IPI, na mesma situação em que às demais havia sido, há poucos minutos, mantido tal direito. Não é necessário dizer que, ao lado do abalo à segurança jurídica, o futuro das empresas que não tiverem o direito garantido estará seriamente comprometido, pois, nos mercados em que atuam, uma poderá aproveitar crédito de IPI sobre entradas de produtos isentos, não tributados ou tributados pela alíquota zero, e outras não.
Uma companhia madeireira localizada no Paraná que não tenha tido o direito garantido estará fadada à quebra, pois não terá como concorrer com àquela para qual o crédito foi autorizado. O mesmo poderá ocorrer com uma vinícola estabelecida no Rio Grande do Sul, que, ao par da violenta concorrência que sofrem com produtos estrangeiros, terão de concorrer em situação de absoluta desigualdade com aquela que teve o direito garantido. O mesmo se diga das indústrias de alimentos e de embalagens plásticas.
Aquestão que ainda há de se colocar é sobre os efeitos da nova interpretação dada pelo Plenário do STF à matéria. Ojulgamento foi suspenso para que os ministros manifestem se a decisão terá efeitos prospetivos ( ex nunc ), isto é, somente se aplicando aos fatos ocorridos a partir da sua publicação, mantendo-se, até essa data, a interpretação anteriormente consolidada, ou o entendimento valerá também para o passado ( ex tunc ).
É entendimento pacífico naquela Alta Corte (embora vimos que mesmo sendo pacífico o entendimento pode facilmente ser modificado) que a atribuição de efeitos prospectivos à decisão tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema.
Em nome do princípio da segurança jurídica é de se esperar que o STF, mantendo a coerência, reveja essa última decisão, especialmente quanto às entradas de matérias-primas isentas ou, quando menos, determine aplicável o novo critério jurídico interpretativo apenas e tão somente aos fatos ocorridos a partir de sua publicação, evitando com isso, malferir o artigo 146 do Código Tributário Nacional.
Gilson J. Rasador é diretor da Pactum Consultoria Empresarial