Logo Leandro e CIA

Imunidades, Lei Complementar e 3º Setor.

Publicado em:

O Min. Moreira Alves, quando relatou a ADIN n. 2028/00, deixou de apreciar a tormentosa questão sobre a regulamentação das imunidades por lei complementar ou por lei ordinária, apenas por entender que a Lei n. 9732/98 -que exigia contribuições previdenciárias de entidades imunes- era manifestamente inconstitucional por outros motivos, deferindo a cautelar solicitada e considerando-a maculadora do art. 195 § 7º da Constituição Federal.

Realçou, todavia, que forte corrente doutrinária hospeda a tese de que somente por lei complementar é possível conformar os requisitos para gozo das imunidades constitucionais tributárias.

De resto, S.Exa. -que foi, e é, referencial permanente para os estudiosos do Direito, em suas decisões como Ministro ou em suas obras jurídicas- reiterou a conclusão da esmagadora maioria dos tributaristas presentes ao XXIV Simpósio Nacional de Direito Tributário do CEU, que concluiu, com base no art. 146 da C.F., que somente lei complementar pode proceder à referida regulação. A matéria voltará a ser discutida no XXX Simpósio Nacional do Centro de Extensão Universitária, no próximo dia 21/10, já, à luz das novas decisões da Suprema Corte.

E entre elas é de se destacar recente decisão do STF (RE n. 394.991) em que o Ministro Carlos Brito, ao analisar questão levantada em ação cautelar ajuizada para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, concedeu liminar contra decisão do TRF da 4ª Região, que entendia estar a entidade imune sujeita à contribuição do PIS sobre folha de salários.

S.Exa. lastreou-se em idêntico argumento levantado pelo Min. Moreira Alves na referida ADIN.

É de se lembrar que o Min. Carlos Ayres Brito é professor de Direito Constitucional e um dos mais festejados autores deste ramo jurídico, no país, o que vale dizer, sua análise de que a imunidade do § 7º do art. 195 da lei suprema deveria ser regulamentada por lei complementar, reveste-se não só da autoridade do competente magistrado, mas também do excelente constitucionalista, reconhecido no país.

No caso concreto, a Liga Paranaense de Combate ao Câncer impetrara mandado de segurança contra a União Federal para não recolher PIS, por ser beneficiária da imunidade do referido artigo 195, § 7º, levantando a tese de que a matéria só poderia ser regulada por lei complementar e não por lei ordinária, regulação esta já existente pela recepção do artigo 14 do CTN pela ordem constitucional de 1988, que fora cumprida em todos os seus termos pela entidade.

Assim, parece que o STF começa a reconhecer que a lei complementar é imprescindível para que não haja 5.500 leis ordinárias das entidades federativas brasileiras a definir o que seja imunidade e quais os requisitos para que possa ser usufruída pelo contribuinte.

Com efeito, se prevalecesse o argumento de que a União, os 26 Estados, o Distrito Federal e 5.500 municípios poderiam regular as imunidades tributárias, poderíamos ter a completa desfiguração do sistema tributário brasileiro.

De rigor, os pais do Direito Tributário Brasileiro, com a inteligência e conhecimento de causa, ao elaborarem o projeto definitivo do CTN, à luz do anteprojeto de Rubens Gomes de Souza – e falo de Gilberto de Ulhôa Canto, Tito Rezende, Carlos da Rocha Guimarães, Aliomar Baleeiro e alguns outros luminares-, intuíram a necessidade, numa Federação plurifacetada, de que os requisitos fossem nacionais, ofertando os parâmetros para cada poder tributante regular seu próprio sistema impositivo.

A esse aspecto, de uniformização de critérios e requisitos,também foi sensível o constituinte, como se vê do art. 146 da C.F.

E o terceiro setor, é aquele que recebe do constituinte – visto que a imunidade é uma vedação absoluta ao poder de tributar- o benefício de não pagar impostos e contribuições sociais para fazer o bem à sociedade, ou seja, “trabalhar para o próximo”, e não para perseguir interesses econômicos. Em outras palavras, a imunidade tributária é a contrapartida que a Constituição determina seja dada pelo Estado, a fim de que a sociedade possa contribuir com seu trabalho para a educação, saúde e assistência social, sendo, pois, um setor fundamental para a ação de qualquer governo.

E, nos dias que correm, principalmente, visto que a ação social dos governos é consideravelmente inferior àquela promovida pela comunidade, através destas instituições sem fins lucrativos, que fazem o que os governos deveriam fazer com os tributos e não fazem, nada obstante a carga tributária brasileira estar beirando os 40% do PIB, no ano de 2005.

O importante é que a sinalização manifestada na ADIN n. 2028, que teve sua cautelar deferida por 10 votos a zero, foi seguida na recente decisão do Min. Carlos Brito, fazendo prever para breve uma “definição definitiva” do STF de que o veículo que deve regular as imunidades, é a lei complementar, valendo os requisitos do CTN para todo o território nacional -como, aliás, já decidira o plenário do extinto Tribunal Federal de Recursos, no “caso piloto” que sustentei oralmente perante o Colegiado, em 1987 (Ac. 101.394-PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, D.J. 31/10/88), na linha da esmagadora maioria dos doutrinadores brasileiros.

Abrir o chat
Precisa de ajuda?
Olá, como podemos lhe ajudar hoje?